(DOE de 28/03/2016)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes substituídos quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar a Seção III-A ao CAPÍTULO III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Seção III-A
Da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária Art. 535-A. Quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior ao da exclusão;
II – A planilha acima deverá conter os seguintes campos da mercadoria:
a) campo 01 – código;
b) campo 02 – descrição;
c) campo 03 – NCM;
d) campo 04 – quantidade;
e) campo 05 – valor unitário da última aquisição;
f) campo 06 – valor da mercadoria;
g) campo 07 – regime de apuração;
h) campo 08 – alíquota interna;
i) campo 09 – margem de valor agregado;
j) campo 10 – base de cálculo do ICMS-ST;
l) campo 11 – crédito apurado.
III – O campo “01 – código da mercadoria” deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital;
IV – O campo “02 – descrição da mercadoria” deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital;
V – O campo “03 – NCM” deverá ser preenchido com o código da mercadoria constante na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI – O campo “04 – quantidade da mercadoria” deverá ser preenchido com a quantidade da mercadoria disponível no dia anterior ao da exclusão;
VII – O campo “05 – valor unitário da última aquisição” deverá ser preenchido com o valor contábil unitário da última aquisição até a data do dia anterior ao da exclusão;
VIII – O campo “06 – valor da mercadoria” deverá ser preenchido com a multiplicação dos valores dos campos “04” e “05”;
IX – O campo “07 – regime de apuração” deverá ser preenchido com os termos: NOR – se mercadoria sujeita ao Regime Normal de apuração ou ST – se mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária;
X – O campo “08 – alíquota interna” deverá ser preenchido com a alíquota aplicada à mercadoria;
XI – Os campos “09” a “11” somente deverão ser preenchidos para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária para os quais o imposto tenha sido cobrado com base em margem de valor agregado;
XII – O campo “09 – margem de valor agregado” deverá ser preenchido com a margem de valor agregado aplicada à mercadoria;
XIII – O campo “10 – base de cálculo do ICMS-ST” deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos “06” e “09”;
XIV – O campo “11 – crédito apurado” deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos “08”e “10”;
XV – Para empresa tributada pelo regime normal, os valores apurados no campo “11” deverão ser lançados na DIEF a título de “Outros Créditos”;
XVI – Para empresa tributada pelo Simples Nacional, os valores apurados no campo “11” deverão ser registrados no RUDFTO e utilizados, até o seu limite, mensalmente na DIEF a título de “Dedução” para abater a diferença de alíquota e a substituição tributária;
XVII – Os valores retidos a título de substituição tributária referentes às notas fiscais que deram entrada no estabelecimento após a exclusão, até 90 (noventa) dias, deverão ser aproveitados na apuração do imposto e ficarão sujeitos à homologação por Auditoria Fiscal;
XVIII – Os valores apurados na planilha eletrônica ficam sujeitos à homologação pela SEFAZ;
XIX – A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada com base nos registros da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte e dos documentos fiscais referentes às origens dos créditos.
Art. 535-B. A planilha eletrônica mencionada no inciso I do Art.535-A deverá estar disponível no SEFAZNET até 90 (noventa) dias após a exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda