RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 049, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 30.12.2025)
Altera o Anexo 49 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 15/23, com as alterações dos Convênios ICMS n° 186/23, n° 127/24, n° 149/24, n° 150/24, n° 12/25, n° 112/25, 131/25 e n° 166/25,
Considerando que o Anexo 49 do RICMS internalizou as disposições do Convênio ICMS n° 15/23, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192/22, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando ainda que a Lei n° 9.379/11, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504/11, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 49 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 7°:
“Art. 7° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, para a gasolina e etanol anidro combustível:
I – em R$ 1,47 por litro, até 31 de dezembro de 2025;
II – em R$ 1,57 por litro, a partir de 1° de janeiro de 2026.” (NR)
II – o §3° do art. 10:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo, do art. 11 e art. 11-A, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.” (NR)
III – o parágrafo único do art. 12:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.” (NR)
IV – os §§ 1° e 2° do art. 14:
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.” (NR)
V – o inciso I do caput do art. 31:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………..
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 49 do RICMS:
I – o inciso XIII ao parágrafo único do art. 1°:
“Art. 1°…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.”
II – o § 3° ao art. 3°:
“Art. 3°…………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3° O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A.”
III – o inciso III ao caput do art. 10:
“Art.10………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………….
III – nas operações indicadas no § 3° do art. 3°, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C.”
IV – os §§ 3°-A e 13 ao art. 10:
“Art.10………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………….
§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.
…………………………………………………………………………………………………..
§ 13. Encerra-se o diferimento de que trata o § 3°, II nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.”
V – o art. 11-A:
“Art. 11-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder opercentual obriga-tório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 do art. 10.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”
VI – o art. 11-B:
“Art. 11-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.”
VII – o parágrafo único ao art. 18:
“Art.18. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos Anexos de Combustíveis previstos no caput deste artigo deverão ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS n° 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025.”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos anteriores praticados em conformidade com os Convênios ICMS n° 186/23, 127/24, 149/24, 150/24, 12/25, 112/25 e 131/25.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao dispositivo do II do art. 7° do Anexo 49, com a alteração desta Resolução, observados os prazos dispostos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda
