(DOE de 02/01/2013)
Altera o Anexo 3.3 do Regulamento do ICMS-RICMS/03, que estabelece normas relativas ao cadastro de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 105/09, 167/10 e 14/2012, que alteraram o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 3.3 (Estabelece normas relativas ao cadastro de desenvolvedora de programa aplicativo fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I – os incisos IX e XI do art. 1º:
“IX – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b”, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea “e” , ambas do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;”
“XI – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses;”.
II – as alíneas “a” e “c” do inciso XVI do art. 1º:
“a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;”
“c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;”.
III – o § 4º do art. 1º:
“§ 4° No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 5º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.
Art. 2° Acrescentar os seguintes dispositivos ao Anexo 3.3 do RICMS/03, com as redações que seguem:
I – as alíneas “e” e “f” ao inciso XVI do artigo 1º:
“e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente;
f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio ICMS 15/08 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.”.
II – os §§ 8º-A, 8º-B, 9º-A e 14-A ao art. 1º:
“§ 8°-A. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão (Conv. ICMS 15/08).
§ 8°-B. O disposto no § 8º-A aplica-se aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAFECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.”.
“§ 9°-A. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XVI pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.”.
“§ 14-A. Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.”.
Art. 3° Fica revogado o § 23 do artigo 1º do Anexo 3.3 do RICMS/03.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício