RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 026, DE 16 DE MAIO DE 2023
(DOE de 22.05.2023)
Altera a redação do Art. 98-A, revoga o seu Parágrafo Único, acrescenta os §§1° e 2° ao Art. 98-A do RICMS/2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre essa autorização, determina que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa, considerando ainda a previsão do, § 3°, Inciso III do Art. 89,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 98-A do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98-A O produtor rural pessoa física ou jurídica, cujo somatório das áreas dos imóveis rurais de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 ha (mil hectares), quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos digitais da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile (geometria do polígono) contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000.”
Art. 2° Revogar o Parágrafo Único do Art. 98-A do Regulamento do ICMS-RICMS/03.;
Art. 3° Acrescentar os §§1° e 2° ao Art. 98-A do Regulamento do ICMS-RICMS/03, com as redações a seguir:
“§ 1° Os produtores rurais já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrados nas exigências do caput deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
- 2° Sempre que houver alterações na área total e/ou de produção, o produtor rural deverá enviar os arquivos digitais atualizados”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
