RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 13.12.2024)
Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF N° 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:
I – o inciso XXIX ao caput do art. 122:
“Art. 122. …………………………………………………………………..
XXVIII – …………………………………………………………………..
XXIX – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 (Ajuste SINIEF N° 07/22).” (NR)
II – o inciso IX ao art. 231-A:
“Art. 231-A………………………………………………………………..
VIII – …………………………………………………………………………
IX – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentada a Seção II-C ao Capítulo III-A (Documentos Fiscais Eletrônicos) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Seção II-C
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom
Art. 231-X-W-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto do ICMS, em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1° de abril de 2025.
§ 4° A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 231-X-W-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 231-X-W-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 231-X-W-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II – a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV – a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2° A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 231-X-W-E O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, representará as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1° O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I da art. 231-X-W-I ou na hipótese prevista na art. 231-X-W-K.
§ 2° O DANFE-COM deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II – conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na art. 231-X-W-K.
§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 231-X-W-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da art. 231-X-W-G;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I da art. 231-X-W-I.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 231-X-W-E ou art. 231-X-W-K, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 231-X-W-G. A transmissão do arquivo digital da NF-Com deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 231-X-W-H. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV – a integridade do arquivo digital da NFCom;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
§ 1° A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° Na situação constante no § 1°, a administração tributária que autorizar o uso da NFCom deverá:
I – observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II – disponibilizar o acesso à NFCom para a unidade federada conveniada.
Art. 231-X-W-I. Do resultado da análise referida no art. 231-X-W-H, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da autorização de uso da NFCom;
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput”.
§ 3° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A administração tributária da unidade federada do emitente deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8° A administração tributária da unidade federada do contribuinte poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fisca l, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 231-X-W-J. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, o emitente poderá, para fins fiscais, ser dispensado da obrigação de guarda de que trata o “caput”.
Art. 231-X-W-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV – considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 231-X-W-L Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-X-W-O, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
Art. 231-X-W-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 231-X-W-N. A ocorrência relacionada com uma NF-Com denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I – Cancelamento: conforme disposto no art. 231-X-W-L;
II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NF- Com de finalidade ajuste;
IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;
V Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 231-X-W-S;
VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II da art. 231- -W-S;
VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II da art. 231-X-W-S.
§ 2°O evento indicado no inciso I do § 1° deve ser registrado pelo emitente.
§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida na art. 231-X-W-T, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 231-X-W-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1° O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O pedido de cancelamento deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resulta do do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8° da art. 231-X-W-I.
§ 6° A critério da SEFAZ, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o “caput”.
§ 7° A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 231-X-W-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tan-tas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NF- Com de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
Art. 231-X-W-Q. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFECOM a expressão “Este documento substitui a NF-Com série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação de cada unidade federada.
§ 1° O contribuinte poderá, a critério de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2° Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do “caput”, a unidade federada poderá:
I – exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação; ou
II – permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico.
Art. 231-X-W-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 231-X-W-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1° As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2° A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.
Art. 231-X-W-T. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Art. 231-X-W-U. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I da art. 231-X-W-I, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1° A consulta de que trata o “caput” conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2° A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF N° 7/22, de 7 de abril de 2022,
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda