RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 016, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 (*)
DOE de 06/12/2017
Altera dispositivos do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007, e suas alterações,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução administrativa,
RESOLVE
Art. 1° Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe com a seguinte redação:
I – A Subseção V, da Seção II, do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) passa a denominar-se “Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, Anulação de Valores e Alteração do Tomador”.
II – O inciso VI do art. 231-O:
“VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7”;
III – O § 1° do art. 231-O:
“§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado.”
IV – O § 2° do art. 231-O:
“§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”
V – O § 3° do art. 231-O:
“§ 3° O CT-e atenderá ao seguinte:
I – O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
II – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV – ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
V – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente.”
VI – O § 5° do art. 231-O:
“§ 5° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC.”
VII – O caput e incisos I e II do art. 231-P:
“Art. 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57,observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.”
VIII – O § 1° do art. 231-P:
“§ 1° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.”
IX – O inciso V do § 5° do art. 231-Q:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC”.
X – O inciso II do § 6° do art. 231-Q:
“II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e.”
XI – O caput do art. 231-R:
“Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE).”
XII – O inciso II do § 1° do art. 231-R:
“II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.”
XIII – O § 4° do art. 231-R:
“§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE”.
XIV – O § 2° do art. 231-S:
“§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.”
XV – O caput e incisos I,II e III, do art. 231-T:
“Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:”
“I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
II – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 231-O e 231-Q;
III – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 231-T-A.”
XVI – O caput e inciso I do § 1°, os §§ 2°, 3° e 4°, o caput e incisos III e IV do § 5°, e os §§ 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, todos do art. 231-T:
“§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;”
“§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.”
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 4° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”
§ 5° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
“III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.”
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.”
§ 6° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7°.
§ 7° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6°, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10°, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC.
§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência; “
XVII – O § 1° do art. 231-U:
“§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte – MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
XVIII – O caput do art. 231-V:
“Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”
XIX – As alíneas “a” e “e” do inciso II do caput do art. 231-W:
“a) 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1 – rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
2 – dutoviário;
3 – ferroviário.”
“e) 1° de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.”
XX – O § 2° do art. 231-W:
“§ 2° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O.”
XXI – O art. 231-X:
“Art. 231-X. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no inciso II do Art. 231-Z-F;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no Art. 231-U;
III – EPEC, conforme disposto no inciso III do Art. 231-T;
IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT- e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas no § 5, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no § 16 ao § 19 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5° O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
§ 6° A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° deste artigo.
XXII – O inciso II do caput do art. 231-Z-F:
“II – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 6° do Art. 231-Q, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”
XXIII – O § 2° do caput do art. 231-Z-G:
“§ 2° O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.”
Art. 2° Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe com a seguinte redação:
I – O inciso VI ao caput do art. 231-A:
“VI – Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-eOS.”
II – O inciso VII ao caput do art. 231-O:
“VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga – CTMC, modelo 26.”
III – Os §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D ao art. 231-O:
“§ 2°-A Quando o CT-e for emitido:
I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.”
§ 2°-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.”
§ 2°-C No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”
§ 2°-D Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 2°-B deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”
IV – Os §§ 4° e 5° ao art. 231-P:
“§ 4° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
§ 5° Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”
V – O § 19 ao art. 231-Q:
“§ 19 Os CT-e que, nos termos do inciso II do §13, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”
VI – O art. 231-R-A e seus §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 231-R-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.
§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3° Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T. “
VII – O Art. 231-R-B, seus incisos I e II, e parágrafo único:
“Art. 231-R-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T”
VIII – O Art. 231-R-C e seu parágrafo único:
“Art. 231-R-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no § 15 do Art. 231-Q.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1° ao § 6° do Art. 231-R.”
IX – Os §§ 14, 15 e 16 ao art. 231-T:
“§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 15. A hipótese do inciso III do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 16. Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1°, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do Art. 231-T-A.
X – O art.231-T-A:
“Art. 231-T-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.”
XI – Os §§ 6° e 7° ao art.231-U:
“§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”
XII – O inciso III do caput do art. 231-V:
“III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do § 1° do Art. 231-X;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”
XIII – Os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 231-V:
“§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.”
XIV – O art.231-V-A:
“Art. 231-V-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do Art. 231-X;
II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação pertinente.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
XV – As alíneas “f”, “g” e “h” ao inciso II do caput do art. 231-W:
“f) 1° de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
g) 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;
h) 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.”
XVI – Os §§ 8° e 9° ao art. 231-Z-F:
“§ 8° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9° Na hipótese prevista no § 8°, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no inciso II do caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.”
Art. 3° Revogar o § 13 do art. 231-Q, ficando renumerados os §§ 14, 15,16,17,18 e 19 deste artigo, respectivamente, para §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Art. 4° Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 13 e 14 (renumerados) do art. 231-Q, abaixo relacionados:
“§ 13. A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 14. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.”
Art. 5° Ficam renumerados os §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 231-T, respectivamente, para §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 1° e 2°.
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação desta resolução administrativa, em conformidade com as alterações ao AJUSTE SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.
Art. 7° Esta Resolução administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 06.12.2017, por ter saído com incorreções no original.