RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 011, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 26.03.2025)
Altera o art. 44 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, para prorrogar o benefício da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, com as alterações do Convênio ICMS 03/25, de 9 de janeiro de 2025,
Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 44 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2025, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a fruição do benefício fiscal de que trata o art. 44 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, desde 1° de janeiro de 2025 até a data da publicação desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda