RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 010, de 18 de março de 2025
(DOE de 26.03.2025)
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5.1 do Regulamento do ICMS, para conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS n° 90, de 01 de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito outorgado do ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos de turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;
Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1° Ficam acrescidos os art. 4° e 5° ao Anexo 1.5.1 do Regulamento do ICMS, que com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica concedido até 31 de dezembro de 2027, nos termos do Convênio ICMS n° 90, de 01 de julho de 2022, o crédito outorgado aos contribuintes do ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado à implementação de projetos no âmbito do turismo criativo.
§ 1° O incentivo de que trata o caput fica limitado aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher pelo contribuinte credenciado, por período de apuração:
I – 20% (vinte por cento), se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – 15% (quinze por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 10% (dez por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2° Caso o valor do incentivo resulte em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito outorgado.
§ 3° O incentivo fiscal de que trata este convênio ficará limitado a 0,2% (dois décimos por cento) da parcela da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado o montante máximo de recursos disponíveis, o qual será fixado, a cada exercício, por esta Secretaria para a captação dos projetos credenciados pela Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 5° A concessão do incentivo fiscal previsto no art. 4° fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela Secretaria de Estado de Turismo e ao credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ao contribuinte financiador, que observará o art. 3°.
§ 1° Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4°.
§ 2° Ato do Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios e procedimentos para a concessão do incentivo previsto no art. 4°, inclusive definir a partição de outros órgãos da Administração Pública nesse processo.” (AC)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda