DOE de 02/02/2018
Acrescenta e altera dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, quetrataram do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF 21/17, de 15 de dezembro de 2017, que altera o Ajuste SINIEF 01/17, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 1° e 2° ao Art. 231-Z-E-A do RICMS/03, com as seguintes redações:
“§ 1° Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, fica vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)”
§ 2° No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória de Fita-Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e.”
Art. 2° Alterar o § 2° do Art. 321-Z-E-N do RICMS/03, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajuste SINIEF 21/17)”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda