O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no art. 10 da Lei 4.166, de 26 de dezembro de 1994 e nos artigos 159 e 160 do Decreto 13.314, de 02 de maio de 2007.
RESOLVE
Art. 1° Ficam sujeitos ao Regime de Fiscalização Programada os prestadores e tomadores de serviços que efetuaram suas declarações no sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço) e que não realizaram o respectivo recolhimento do ISSqN.
Art. 2° O contribuinte será comunicado através do Sistema ISISS das pendências que trata o art. 1°, devendo efetuar o recolhimento do referido Imposto ou regularização das mesmas no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação por meio do Sistema ISISS (Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço).
Art. 3° O não adimplemento ou regularização das pendências de que trata o art. 1° facultará o lançamento de ofício do referido Imposto na forma do inciso IV do art. 41 da Lei 7.888, de 23 de março de 2010.
§ 1° O Lançamento poderá ser efetuado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Municipal – AFTM, em exercício na Coordenação de Fiscalização Tributária – SEMFA/GAT/CFT, designado pela chefia imediata e terá caráter simplificado tendo por base o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Auditor Fiscal.
§ 2° O lançamento de ofício fará referência ao Regime de que trata a presente, não abstendo a Fazenda Municipal em apurar novos créditos.
Art. 4° O prazo para conclusão dos procedimentos desta Portaria será definido na Instrução de Procedimento.
Art. 5° Esta Portaria Tributária entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de fevereiro de 2019.
HENRIQUE VALENTIM MARTINS DA SILVA
Secretário de Fazenda