O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas em Lei; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, da Seção I, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS e Decreto n° 0251/2019;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 009/2019-Sefaz/Sare,
RESOLVE:
Art. 1° O benefício tributário estabelecido por do Decreto n° 0251/2019 somente poderá ser requerido por contribuinte do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista e varejista de bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2° O pedido do Regime Especial deverá observar, no que couber, as regras estabelecidas no art. 415 do Anexo I, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.
Art. 3° A exigência contida no inciso V, do art. 2°, do Decreto n° 0251/2019 também abrange a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFC-e.
Art. 4° A exigência contida no inciso VII, do art. 2° do Decreto n° 0251/2019, será cobrada do contribuinte, a partir do momento em que o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e entrar em funcionamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5° A exigência contida no inciso VIII, do art. 2° do Decreto n° 0251/2019, trata-se de faturamento anual igual ou superiro a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e a comprovação do número de empregados poderá ser feito por meio da apresentação da folha de pagamento, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou outro documento que ateste o cumprimento dessa exigência, com validade perante o Ministério do Trabalho ou órgão competente que o substitua.
Art. 6° O plano de aumento de vendas e arrecadação, previsto no inciso IX, do art. 2°, do Decreto n° 0251/2091, deverá conter, no mínimo:
I – Identificação da empresa;
II – Quantidade das entradas e saídas, por NCM, das mercadorias classificadas nos códigos 2204 a 2208 da NCM, nos quatro meses anteriores ao pedido do Regime Especial;
III – Valor do Imposto recolhido por Substituição Tributária, nos quatro meses anteriores ao pedido de Regime Especial;
IV – Plano quadrimestral de aumento de vendas e arrecadação, para o período de vigência do Regime Especial a ser concedido.
Art. 7° A avaliação de que trata o art. 3°, do Decreto n° 0251/2019, será realizada quadrimestralmente pela Coordenadoria de Fiscalização, após elaboração de relatório pelo CEPAF, o qual o será apresentado até o 15° dia, do mês subsequente de cada quadrimestre.
Parágrafo único. O relatório elaborado pelo CEPAF levará em consideração o plano de aumento de vendas e arrecadação apresentado pelo contribuinte.
Art. 8° Nas aquisições internas as disposições do caput e parágrafo único do art. 7°, não serão aplicadas.
Art. 9° Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 1° do Decreto n° 0251/2019, adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o tributo será cobrado antecipadamente quando da entrada dos produtos no território amapaense.
§ 1° O imposto deverá ser calculado pelo contribuinte, e deverá ser comprovado o recolhimento para efeito de desembaraço da mercadoria, no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.
§ 2° A data do vencimento do imposto a ser pago por antecipação adquiridas de Estados signatários ou não signatários de protocolo de substituição tributária, será a entrada da mercadoria no Estado do Amapá.
Art. 10. O valor do crédito fiscal presumido apropriado, concedido pelo Decreto n° 0251/2019, deve ser informado no Registro E115 da EFD, utilizando o código de ajuste AP 002001, conforme Anexo V, da Portaria (T) n° 001/2017 – GAB/SEFAZ.
Art. 11. O Regime Especial concedido, pelo de 01 (um) ano, nos termos do art. 2°, do Decreto n° 0251/2019, poderá ser prorrogado por igual período, para tanto o contribuinte deverá:
I – Apresentar novo pedido, por estabelecimento, e devidamente instruído para análise.
II – Atender cumulativamente aos requisitos previstos no art. 2° do Decreto n° 0251/2019,
III – Na apresentação do plano de aumento de vendas e arrecadação, com o fim da prorrogação do Regime Especial, previsto no inciso IX, do Decreto n° 0251/2019, poderá ser mantida a mesma quantidade de vendas e arrecadação previstas anteriormente.
Art. 12. O novo pedido do Regime Especial será examinado pela Coordenadoria de Tributação ouvidas as Coordenadorias de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.
Art. 13. Implicará imediata revogação do Regime Especial, restabelecendo o Regime Normal de Substituição Tributária, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2° do Decreto n° 0251/2019, bem como deixar atingir pelo menos 80% (oitenta por cento) das metas de aumento de vendas e arrecadação previstas no seu respectivo plano.
Art. 14. É vedado ao detentor do Regime Especial previsto no Decreto n° 0251/2019, solicitar a restituição do imposto prevista no art. 29, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 12 de fevereiro de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
