DOE de 27/08/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produtos alimentício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 170.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SES/RJ – Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 180517, data de fabricação 17/05/2018, data de validade 17/08/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca PEDRA BONITA, envasada pela REFRAG – REFRESCOS E ÁGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ: 04.767.351/0001-83, localizada na Avenida Vereador Hermínio Moreira, n° 2800 – Jardim Ferma – Itaperuna – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 180517, data de fabricação 17/05/2018, data de validade 17/08/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca PEDRA BONITA, envasada pela REFRAG – REFRESCOS E ÁGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ: 04.767.351/0001-83, localizada na Avenida Vereador Hermínio Moreira, n° 2800 – Jardim Ferma – Itaperuna – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
