DOE de 16/04/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
-as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 344.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Saquarema – Serviço de Fiscalização Sanitária de Alimentos, do lote 109, data de fabricação 16/02/2016, data de validade 16/02/2019, do produto AZEITE DE OLIVA – TIPO: ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n° – KM 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Rotulagem.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 109, data de fabricação 16/02/2016, data de validade 16/02/2019, do produto AZEITE DE OLIVA – TIPO: ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n° – KM 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ,
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de ID: 4340849-4 e Márcio Anderson Silva de Paula, ID: 610871-7, sendo o primeiro Gestor do contrato.
Art. 2° A Comissão terá a incumbência de controlar, fiscalizar e atestar os serviços mensalmente e apresentar, relatório sucinto sobre a qualidade e regularidade da prestação do serviço, em observância ao instrumento contratual.
Parágrafo Único. Cópia do relatório emitida pela comissão de fis calização, com ciência do titular da área responsável pelo contrato, deverá ser enviada para a Coordenação de Contratos, para integração no processo administrativo afim.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018
SÉRGIO D’ABREU GAMA
Secretário de Estado de Saúde
