DOE de 01/03/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 579.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central do Estado de São Paulo – Instituto Adolfo Lutz, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura do Município de São Paulo – SMS Coordenação de Vigilância Sanitária em Saúde – COVISA, do lote 001/16, com data de validade 36 meses e data de fabricação 01/2017, marca Universo da Beleza Profissional do produto ALIZE + TERMO ATIVO – 212 GLAMOUR, sem Registro junto à Anvisa, fabricado por LABORATÓRIO CORPO E CHEIRO LTDA-ME, CNPJ: 12.695.474/0001-84, localizada na Rua Treze de Maio, n° 59 – Campinho – Magé – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos Ensaios de Determinação de pH, Teor de Formaldeído e Rotulagem do Produto; e
– o Termo de Interdição n° 03601, de 22/01/2018, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, interditando lote 001/16, data de validade 36 meses, data de fabricação 01/2017, marca Universo da Beleza Profissional do produto ALIZE + TERMO ATIVO – 212 GLA- MOUR, sem Registro junto a Anvisa, fabricado por LABORATÓRIOCORPO E CHEIRO LTDA-ME, CNPJ: 12.695.474/0001-84, localizada na Rua Treze de Maio, n° 59 – Campinho – Magé – RJ,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 001/16, data de validade 36 meses, data de fabricação 01/2017, marca Universo da Beleza Profissional do produto ALIZE + TERMO ATIVO – 212 GLAMOUR, fabricado por LABORATÓRIO CORPO E CHEIRO LTDA-ME, CNPJ: 12.695.474/0001-84, localizada na Rua Treze de Maio, n° 59 – Campinho – Magé – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados in-satisfatórios quanto aos Ensaios de Determinação de pH, Teor de Formaldeído e Rotulagem do Produto.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto, referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária, com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 22 de janeiro de 2018, e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2018
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde
