DOE de 20/02/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto de cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– a Ata de Perícia de Contraprova n° 04/2016, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/DF, referente à contra-análise do Laudo de Análise n° 2-14/2015, do lote 51683666 16, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 05/2018, do produto BRILHO EXTREMO SHAMPOO PANTENE PRO-V, fabricado pela Empresa PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A, CNPJ: 59.476.770/0038-40, localizada na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes e Morais, n° 747, parte – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório definitivo quanto ao Ensaio de Análise de Rotulagem; e
– o Termo de Interdição n° 03071, de 11/01/2018, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, interditando lote 51683666 16, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 05/2018, do produto BRILHO EXTREMO SHAMPOO PANTENE PRO-V, fabricado pela empresa PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A, CNPJ: 59.476.770/0038-40, localizada na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes e Morais, n° 747, parte – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 51683666 16, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 05/2018, do produto BRILHO EXTREMO SHAMPOO PANTENE PRO-V CONDICIONADOR GARNIER FRUCTIS, marca GARNIER FRUCTIS, fabricado pela empresa PROC- TER & GAMBLE DO BRASIL S/A, CNPJ: 59.476.770/0038-40, localizada na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes e Morais, n° 747, parte – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao Ensaio de Análise de Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retire o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 11 de janeiro de 2018, e revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde