Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977; e
o Laudo de Análise n° 120.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Petrópolis – Coordenação de Vigilância e Fiscalização Sanitária, do lote M01, data de fabricação 03/06/2017, data de validade 03/06/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, marca CRYSTAL, concessionária pela ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ITABIRITO LTDA, CNPJ: 01.313.895/0001-87, localizada na Avenida Francisco Ferreira Lopes, n° 4303 – Mogi das Cruzes – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do Laudo de Análise n° 120.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Petrópolis – Coordenação de Vigilância e Fiscalização Sanitária, do lote M01, data de fabricação 03/06/2017, data de validade 03/06/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, marca CRYSTAL, concessionária pela ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ITABIRITO LTDA, CNPJ: 01.313.895/0001-87, localizada na Avenida Francisco Ferreira Lopes, n° 4303 – Mogi das Cruzes – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE Subsecretário de Vigilância em Saúde