Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977; e
o Laudo de Análise n° 528.CP.0/2017, emitido pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da SMS do Rio de Janeiro – Laboratório de Controle de Produtos, do lote 528. CP.0/2017, data de fabricação 23/11/2016, data de validade 23/11/2019, do produto ÓLEO DE BAGAÇO DE OLIVA REFINADO E AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, marca POMARINHO, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n°, Km 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso, do lote 528. CP.0/2017, data de fabricação 23/11/2016, data de validade 23/11/2019, do produto ÓLEO DE BAGAÇO DE OLIVA REFINADO E AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, marca POMARINHO, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n°, Km 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE Subsecretário de Vigilância em Saúde