Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977; e
o Laudo de Análise n° 464.CP.0/2017, emitido pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da SMS do Rio de Janeiro – Laboratório de Controle de Produtos, do lote 99, data de fabricação 06/01/2016, data de validade 06/01/2019, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n°, Km 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 99, data de fabricação 06/01/2016, data de validade 06/01/2019, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, marca QUINTA DO CAIS, importado e distribuído por SALES INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 11.277.541/0001-88, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, s/n°, Km 54, Lote 2 e 9, Quadra A – Sampaio Correia – Saquarema – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde