DOE de 27/07/2017
Fixa valores mínimos para a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, em pé e abatido.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Resolução SER n° 193, de 07 de julho de 2005, e o contido no Processo n° E-04/058/5/17,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I – Gado bovino em pé:
ESPÉCIE |
UNIDADE |
R$ |
BOI |
unidade |
2.196,00 |
NOVILHO |
unidade |
1.680,00 |
VACA |
unidade |
1.320,00 |
GARROTE |
unidade |
976,00 |
BEZERRO |
unidade |
854,00 |
II – Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
III – Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
ESPÉCIE |
UNIDADE |
R$ |
COURO VERDE |
Quilo |
1,65 |
COURO SALGADO |
Quilo |
2,00 |