DOE de 22/03/2017
Fixa valores mínimos para a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, em pé e abatido.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2° da Resolução SER n° 193, de 07 de julho de 2005, e o contido no processo n° E-04/058/5/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I – Gado bovino em pé:
ESPÉCIE |
UNIDADE |
R$ |
BOI |
unidade |
2.520,00 |
NOVILHO |
unidade |
1.960,00 |
VACA |
unidade |
1.680,00 |
GARROTE |
unidade |
1.120,00 |
BEZERRO |
unidade |
980,00 |
II – Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
III – Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
PRODUTO |
UNIDADE |
R$ |
COURO VERDE |
Quilo |
1,65 |
COURO SALGADO |
Quilo |
2,00 |
§1° Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III, desta Portaria, são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada com base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§2° Para efeito dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:
I – Espécies de gado bovino:
II – Valor mínimo para a arroba: R$ 140,00.
Art. 2° Fica revogada a Portaria ST n° 240, de 04 de outubro de 2005.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2017
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
