O SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL,
CONSIDERANDO o crescente número de ações em matéria tributária envolvendo a pandemia por COVID 19;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação para a atuação harmônica e eficiente da Procuradoria Geral do Estado para referidos casos;
RESOLVE:
Artigo 1° Fica instituído o Núcleo Virtual COVID-19 (NCOVID), competindo-lhe o acompanhamento de ações judiciais que, com base na pandemia, objetivem a prorrogação de prazo de pagamento ou a suspensão de exigibilidade de tributos e obrigações acessórias.
§ 1° A SubG-CTF poderá indicar outras causas relacionadas à pandemia para acompanhamento pelo NCOVID.
§ 2° O núcleo funcionará por 60 dias, prorrogáveis por mais 30, contados da publicação desta Portaria.
Artigo 2° Cabe ao NCOVID:
I – localizar o ajuizamento de novas ações de que trata o artigo 1° e nelas se manifestar, independentemente de comunicações processuais, sobretudo em casos de requerimento de tutela de urgência;
II – recorrer ou responder aos recursos de decisões sobre pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores das ações;
III – disponibilizar modelos institucionais no PGENET para incidentes processuais relacionados com a pandemia;
IV – propor estratégias de cobrança para o período da pandemia.
Parágrafo Único. Poderão ser excluídos do NCOVID, antes do termo de que trata o § 2° do artigo 1° e mediante proposta à hefia, os processos individuais que não necessitem, depois da contestação ou informações sobre o mérito do pleito, acompanhamento especializado.
Artigo 3° O NCOVID será composto pelos procuradores integrantes do GAERFIS, do DQ-Capital e do DQ PR5, sem prejuízo das atribuições normais, enquanto os prazos judiciais estiverem suspensos.
Parágrafo Único. A Chefia do NCOVID ou a SubG -CTF poderão indicar ações para acompanhamento especial pela PF 3 da Procuradoria Fiscal.
Artigo 4° As unidades promoverão cadastramento, revisão e validação das ações de que trata o artigo 1° no sistema de acompanhamento processual (PGEnet), de forma direcionada à chefia do Núcleo que promoverá a distribuição igualitária das ações e das pendências aos procuradores que o integram.
Artigo 5° As Chefias de Regionais deverão solicitar o encaminhamento dos processos à SubG-CTF, para distribuição no Núcleo.
Artigo 6° O cumprimento das obrigações de fazer em ações do NCOVID deverá ser solicitado por correio eletrônico (outlook) à chefia da Unidade de origem, que tomará as providências cabíveis.
§ 1° As matérias afetas à PDA continuam regidas pela Portaria SubGCTF n. 01/2019.
§ 2° As solicitações e as medidas tomadas para o cumprimento das decisões judiciais deverão ser registradas no PGEnet.
Artigo 7° Os Procuradores não integrantes do NCOVID deverão sanear informações processuais em meios eletrônicos, conforme disciplina da SubGCTF.
Artigo 8° Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SubGCTF 5, de 8 de abril de 2020.