A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. e 21 do Decreto n° 11.920, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro (CTB));
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso às unidades de saúde durante a pandemia de covid-19;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o estacionamento ao lado do canteiro central, praça e jardim público durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, mesmo quando a sinalização dispuser o contrário, como forma de facilitar o acesso às unidades de saúde durante a pandemia de covid-19.
I – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes canteiros centrais:
a) Av. Afonso Pena, entre as ruas Apodi e Jundiaí;
b) Av. Rodrigues Alves, entre as ruas Maxaranguape e Jundiaí;
c) Av. Campos Sales, entre as ruas Apodi e Jundiaí;
d) Av. Presidente Getúlio Vargas, entre a Av. Nilo Peçanha e a Rua Joaquim Fabrício;
e) Av. Antônio Basílio, entre as avenidas Senador Salgado Filho e Rui Barbosa;
f) Av. Florianópolis, entre a Av. Dr. João Medeiros Filho e a Rua Ilhéus;
g) Rua Mipibu, entre as avenidas Rodrigues Alves e Afonso Pena;
h) Rua São José, entre as avenidas Jerônimo Câmara e Lima e Silva.
II – O disposto no caput deste artigo aplica-se as seguintes praças ou jardins públicos:
a) Rua Moita Bonita, ao longo da Praça de Igapó;
b) Av. Senhor do Bonfim e Rua Macaé, ao longo do jardim público vizinho a UPA de Potengi;
c) Rua Grão Pará, ao longo do jardim público vizinho ao Hospital Municipal da Mulher Dr. Leide Morais;
d) Rua Dr. Antônio Machado de Alcântara e Rua dos Tamôios, ao longo do jardim público vizinho a UPA de Pajuçara;
e) Rua Rio Gramame, ao longo do jardim público vizinho a UPA de Cidade Satélite;
f) Rua Abreu e Lima, entre a Av. dos Xavantes e a Rua Largo de Pedra, ao longo do jardim público.
Art. 2° Apesar da autorização prevista no artigo 1°, o condutor deve observar e respeitar a legislação no que se refere a:
I – Pontos de parada de transporte coletivo;
II – Praça de táxis;
III – Locais destinados a embarque e desembarque;
IV – Acesso às entradas das unidades de saúde e de locais de abastecimento de seus insumos;
V – Locais de retorno.
Parágrafo único. Em caso de desrespeito ao elencado nos incisos de I a IV, serão aplicadas as penas previstas a Lei.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, perdendo a validade de forma automática quando reconhecido o fim da situação de emergência provocada pela covid-19 declarada pelo Decreto n° 11.920/2020.
ELEQUICINA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Mobilidade Urbana
