A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I e II do art. 14 e no art. 21 do Decreto n° 11.920, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional causada pela covid-19, doença causa pelo coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção da disseminação da covid-19, doença causada pelo coronavírus, no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES
Art. 2° Fica temporariamente estabelecido o regime de trabalho remoto para os servidores e estagiários da STTU, sempre que o servidor possuir condições de realiza-lo em casa.
Art. 3° Em razão do caráter essencial das atividades laborais desenvolvidas pelos agentes de mobilidade urbana na escala de serviço de campo do Departamento de Fiscalização e Vistoria (DFV), dos servidores e estagiários da Unidade Setorial de Finanças (USF), dos servidores e estagiários da Unidade Setorial de Administração Geral (USAG) não se aplicará a modalidade temporária de trabalho remoto prevista nesta Portaria, com exceção dos servidores enquadrados no art. 7° do Decreto n° 11.920/2020.
§ 1° Os servidores e estagiários com comorbidades ou doenças crônicas deverão apresentar atestado médico ao seu superior imediato que comprove a condição.
§ 2° Em caso de necessidade, a Secretária poderá remanejar servidores e estagiários de outros setores e departamentos para garantir o funcionamento das atividades essenciais realizadas pelas unidades mencionadas no caput do artigo.
Art. 4° Atendendo o disposto no artigo 16 do Decreto n° 11.920/2020, fica estabelecido o horário de expediente das 9h00 às 13h00, na forma do artigo 9° e 13 desta Portaria.
Art. 5° Para adesão à modalidade temporária de trabalho remoto, o servidor e estagiário utilizará infraestrutura própria de informática, como desktop, notebook, tablet e celular, assumindo inclusive, os custos referentes à conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes adequado à realização do trabalho executado na Secretaria.
Art. 6° É responsabilidade da chefia imediata a elaboração de plano de trabalho, com anuência da Secretária e dos Secretários Adjuntos.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá conter as metas a serem desempenhadas pelos servidores e estagiários bem como o cronograma para seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 7° O acesso aos prédios administrativos da STTU durante a pandemia decorrente do covid-19, doença causada pelo coronavírus, ocorrerá conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, são os prédios administrativos os localizados na:
I – Rua Almino Afonso, n° 44, Ribeira, denominado de prédio sede;
II – Rua Almino Afonso, n° 55, Ribeira, denominado de anexo I;
III – Esplanada Silva Jardim, n° 138, Ribeira, denominado de anexo II – Central do Usuário;
IV – Rua dos Pintassilgos, n° 2090, Pitimbú, denominado de anexo III – Centro de Treinamento de Educação de Trânsito (CETET).
Seção I
Do Acesso
Art. 8° O acesso aos prédios elencados nos incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 7° só será permitida aos servidores e estagiários da STTU, prestadores de serviço terceirizado e da Guarda Municipal do Natal.
Art. 9° O acesso ao prédio elencado no inciso II do parágrafo único do art. 7° será permitido:
I – Aos servidores e estagiários da STTU, prestadores de serviço terceirizado e da Guarda Municipal do Natal;
II – Aos cidadãos, que forem realizar o atendimento ao serviço, na forma do artigo 13 desta Portaria.
Art. 10. Somente a Secretária, os Secretários Adjuntos, o Chefe de Gabinete e o Chefe da Unidade Setorial de Administração Geral, ou quem vier a substituí-los, poderão autorizar acesso de pessoas diferente da forma prevista nos artigos 8° e 9°.
Seção II
Dos Serviços
Art. 11. Os seguintes serviços serão prestados somente de forma online, pelo portal https://directa.natal.rn.gov.br:
I – Recursos de infração de trânsito à Defesa Prévia, Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);
II – Indicação de condutor de infração de trânsito;
III – Solicitação de ressarcimento de valores de multa de trânsito;
IV – Solicitação de prescrição de multas de trânsito;
V – Solicitação de antecipação de geração de penalidade de multa de trânsito;
VI – Recurso de infração de transporte;
VII – Solicitação de ressarcimento de valores de multa de transporte;
VIII – Solicitação de prescrição de multa de transporte;
IX – Análise de Relatório de Impacto sobre o Trânsito Urbano (RITUR).
Art. 12. Estão suspensos as prestações dos seguintes serviços:
I – Emissão e renovação de carteira de operador de transporte para os trabalhadores das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete;
II – Renovação dos cartões de gratuidade de transporte;
III – Emissão de cartão de estacionamento para vagas especiais;
IV – Vistoria dos veículos das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete.
§ 1° Ficam prorrogados a validade, a partir da data de publicação desta Portaria:
I – Das carteiras de operador dos trabalhadores das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete vigentes na data de publicação desta Portaria até 30 de junho de 2020;
II – Dos cartões de gratuidade de transporte até:
a) 04 de maio de 2020, para os imunodeprimidos;
b) 30 de junho de 2020, para os idosos.
c) 20 de abril de 2020, nos demais casos
III – Os cartões estudantis ficam com a validade prorrogada até 30 de abril de 2020;
IV – Do alvará de tráfego e certificado de vistoria dos veículos das empresas de ônibus e dos serviços de transporte opcional, táxis, escolares e motofrete até 20 de junho de 2020.
§ 2° Para fins disposto no inciso II do parágrafo 1° caput deste artigo, são imunodeprimidos os que:
I – Realizam quimioterapia;
II – Realizam radioterapia;
III – Realizam hemodiálise;
IV – São HIV positivo.
Art. 13. Será mantido o serviço presencial de liberação de veículos apreendidos.
Parágrafo único. O cidadão terá acesso apenas aos ambientes estritamente necessários à realização do serviço previsto no caput do artigo.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor:
I – A partir de 23 de março de 2020, no que se refere aos artigos 9°, 11, 12 e 13;
II – Na data de sua publicação, nas demais disposições.
Art. 15. Esta Portaria perderá a validade de forma automática, quando reconhecido o fim da situação de emergência provocada pela covid-19 declarada pelo Decreto n° 11.920/2020.
ELEQUICINA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Mobilidade Urbana
