DOE de 14/02/2014
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n° 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5° da Resolução SEF n° 6.449, de 7 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
– que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
– a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° As relações anexas à Resolução SEF n° 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL |
IRAQUE |
ALEMANHA |
IRLANDA |
ARÁBIA SAUDITA |
ISRAEL |
ARGÉLIA |
ITÁLIA |
ARGENTINA |
JAMAICA |
ARMÊNIA |
JAPÃO |
AUSTRÁLIA |
JORDÂNIA |
ÁUSTRIA |
KUAITE |
BARBADOS |
LÍBANO |
BÉLGICA |
LÍBIA |
BELIZE |
MARROCOS |
BENIN |
MALI |
BÓSNIA E HERZEGOVINA |
MÉXICO |
BOTSUANA* |
MOÇAMBIQUE** |
BULGÁRIA |
MÔNACO** |
CABO VERDE |
MYANMAR |
CANADÁ |
NAMÍBIA |
CATAR |
NICARÁGUA |
CAZAQUISTÃO |
NIGÉRIA |
CHINA |
NORUEGA |
CINGAPURA |
OMAN |
CORÉIA DO NORTE |
O.S.MALTA |
CORÉIA DO SUL |
PAÍSES BAIXOS |
COSTA DO MARFIM |
PALESTINA |
COSTA RICA |
PANAMÁ |
CROÁCIA |
PARAGUAI*** |
CUBA |
PRU |
DINAMARCA |
POLÔNIA |
DOMINICANA |
PORTUGUAL |
EL SALVADOR |
QUÊNIA |
EMIRADOS ÁRABES |
REP. DO CONGO*** |
ESLOVÁQUIA |
ROMÊNIA |
ESPANHA |
SANTA SÉ |
ETIÓPIA |
SENEGAL |
EUA |
SÉRVIA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SRI LANKA |
FRANÇA |
SUÉCIA |
GABÃO |
SUIÇA |
GANA * |
SURINAME |
GEORGIA |
TAILÂNDIA |
GRECIA |
TCHECA |
GUATEMALA |
TRINDADE E TOBAGO |
GUIANA |
TUNÍSIA |
QUINÉ |
UCRÂNIA** |
HONDURAS* |
VENEZUELA |
HUNGRIA |
VIETNÃ |
INDIA |
ZÂMBIA |
INDONÉSIA |
ZIMBÁBUE |
IRA* |
|
Observações:
*somente eletricidade;
**Somente telecomunicações.
***Somente para a Embaixada.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ARÁBIA SAUDITA |
ÍNDIA |
ARGENTINA |
INDONÉSIA |
AUSTRIA |
IRAQUE |
BARBADOS |
ISRAEL |
BÉLGICA |
ITÁLI |
BELIZE |
JAMAICA |
BENIN |
JAPÃO |
BÓSNIA E HERZEGOVINA |
JORDÂNIA |
BOTSUANA* |
KUAITE |
BULGÁRIA |
LÍBANO |
CABO VERDE |
LÍBIA |
CANADÁ |
MALI |
CATAR |
MÉXICO |
CAZAQUISTÃO |
NAMÍBIA |
CHINA |
NICARÁGUA |
CORÉIA DO NORTE |
NIGÉRIA |
CORÉIA DO SUL |
OMAN |
COSTA RICA |
O.S.MALTA |
CROÁCIA |
PALESTINA |
CUBA |
PANAMÁ |
DINAMARCA |
POLÔNIA |
DOMINICANA |
QUÊNIA |
EMIRADOS ÁRABES |
RÚSSIA |
ESLOVÁQUIA |
SANTA SÉ |
ESLOVÊNIA |
SENEGAL |
ETIÓPIA* |
SÉRVIA |
EUA |
SRI LANKA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SUIÇA |
FRANÇA |
SURINAME |
GABÃO |
TCHECA |
GEORGIA |
TRINDADE E TOBAGO |
GANA** |
TUNÍSIA |
GRÉCIA |
UCRÂNIA** |
GUATEMALA |
VENEZUELA |
GUINÉ |
ZÂMBIA |
HONDURAS* |
ZIMBÁBUE |
HUNGRIA |
|
Observações:
*somente eletricidade;
**somente telecomunicações;
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2014
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação