(DOE de 18/02/2013)
Estabelece os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no art. 4° da Resolução SEFAZ n° 435/2011.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 435, de 19 de setembro de 2011, e a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata a Resolução,
RESOLVE:
Art. 1° As empresas de que trata o art. 4° da Resolução SEFAZ n° 435/2011 devem apresentar, mensalmente, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo digital, no formato previsto no Convênio ICMS n° 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício:
I – o fornecedor das mercadorias e bens, relativamente ao período de 22/09/11 a 31/05/2012;
II – o adquirente, a partir de 22/09/11.
§ 1° O arquivo digital de que trata este arquivo deve:
I – ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo CM, conforme Anexo Único;
II – ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, disponível para donwload na página da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br;
III – para a transmissão, utilizar o aplicativo TED, disponível no site.
§ 2° Caso a empresa, informante do arquivo, não possua inscrição no CADERJ deverá preencher o campo 03 do registro tipo 10 com o numero “99100052”.
§ 3° Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 22 de setembro de 2011.
§ 4° A data limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 22 de setembro de 2011 a 31 de maio de 2012, é 15 de abril de 2013.
§ 5° Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1° de junho de 2012, a entrega do arquivo digital deve obedecer ao disposto no caput deste artigo.
§ 6° As empresas de que trata o caput deste artigo que forem usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados, no período referido no § 4° deste artigo, devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos CM, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução SEFCON n° 5.723, de 12 de fevereiro de 2001, e Resolução SEFAZ n° 91, de 6 de dezembro de 2007.
§ 7° A empresa de que trata o § 6° deste artigo, que já tiver entregado seu arquivo digital, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo o registro tipo 88.
Art. 2° O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Resolução SEFAZ n° 435/2011, a partir de 01/06/2012, deverá preencher o Registro C197, relativamente às operações beneficiadas nos termos da Resolução SEFAZ n° 435/2011, com o código “RJ99980100 – Isenção – Resolução SEFAZ n° 435/2011.”.
Parágrafo Único. A empresa de que trata o caput deste artigo, que já for usuária da Escrituração Fiscal Digital – EFD e que já tiver entregado seu arquivo digital sem a informação no registro C197, citada no caput deste artigo, deve apresentar arquivo retificador.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado da Receita
