PORTARIA SRE N° 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 02.10.2023)
Revoga as Portarias SRE n° 13, de 12 de abril de 2005, SRE n° 81, de 18 de dezembro de 2009, SRE n° 102, de 14 de dezembro de 2011, e SRE n° 132, de 24 de abril de 2014, e dá outras providências .
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Parte 1 do Anexo v do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam cancelados os Atos de registro de ECF – Emissor de Cupom Fiscal expedidos nos termos dos arts . 2° e 3° da Portaria SRE n° 132, de 24 de abril de 2014 .
Art. 2° Ficam cancelados os Atos de registro de uAP – unidade Autônoma de Processamento expedidos nos termos dos arts . 15 e 16 da Portaria SRE n° 132, de 2014 .
Art. 3° Ficam cancelados os credenciamentos de empresas interventoras concedidos nos termos dos arts . 23 a 27 da Portaria SRE n° 132, de 2014 .
Art. 4° os lacres físicos externos a que se refere o inciso I do caput do Art. 45 da Portaria SRE n° 132, de 2014, não utilizados, deverão ser destruídos pela empresa interventora .
Art. 5° Ficam canceladas as habilitações dos estabelecimentos fabricantes de lacre para uso em ECF concedidas nos termos do Art. 55 da Portaria SRE n° 132, de 2014 .
Art. 6° Ficam cancelados os cadastros de empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, concedidos nos termos dos arts . 57 e 58 da Portaria SRE n° 132, de 2014, e os respectivos PAF-ECF .
Art. 7° Ficam canceladas as autorizações para uso de ECF concedidas nos termos dos arts . 67 a 69, 72 a 74 e 78 a 79, todos da Portaria SRE n° 132, de 2014 .
Parágrafo único – o estabelecimento que, durante a vigência do Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, não tiver realizado a cessação de uso de ECF, nos termos dos arts . 70, 75 e 80 a 83 da Portaria SRE n° 132, de 2014, deverá manter o ECF em arquivo, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, pelo prazo previsto no § 1° do Art. 60 do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido .
Art. 8° Deve ser observado o prazo estabelecido no § 1° do Art. 60 do Decreto n° 48 .589, de 2023, em relação:
I – aos documentos emitidos pelo equipamento ECF durante seu uso;
II – aos atos praticados e respectivos documentos emitidos em razão das intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF.
Art. 9° Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – SRE n° 13, de 12 de abril de 2005;
II – SRE n° 81, de 18 de dezembro de 2009;
III – SRE n° 102, de 14 de dezembro de 2011;
Iv – SRE n° 132, de 24 de abril de 2014 .
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2023 .
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da receita Estadual
