DOE de 20/07/2018
Dispõe sobre o preenchimento das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o disposto no § 3° do art. 58 do Decreto n° 47.427, de 18 de junho 2018, estabelece que as instruções relativas ao preenchimento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 -, das deduções do incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o preenchimento na Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – dos percentuais relativos à concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado previstos no § 5° do art. 2° do Decreto n° 44.866, de 1° de agosto de 2008, mantidos de modo reverso no inciso I art. 60, do Decreto n° 47.427, de 18 de junho de 2018, a serem aplicados às Declarações de Incentivo – DI – deferidas pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – no período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, cujo incentivo, ou parcela deste, ainda não tenha sido deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador até 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A DI deferida pela SRE a que se refere o caput será utilizada para aplicação dos percentuais relativos à dedução do ICMS e à integralização da contrapartida previstos nos §§ 5° e 6° do art. 2° do Decreto n° 44.866, de 2008, mantidos pelo inciso I do art. 60, do Decreto n° 47.427, de 2018, sendo dispensada a substituição do documento.
Art. 2° Na hipótese de recurso incentivado já repassado ao empreendedor cultural e ainda não deduzido do ICMS a recolher pelo contribuinte incentivador, nos termos do inciso I do § 2° do art. 58 do Decreto n° 47.427, de 2018, a diferença entre os valores deduzidos e os passíveis de dedução, nos percentuais previstos no inciso I do art. 60 do Decreto n° 47.427, de 2018, poderá ser informada no campo 98 da DAPI 1, a partir do período de apuração do ICMS subsequente à entrada em vigor desta portaria, com a identificação do Certificado de Aprovação – CA – correspondente.
Art. 3° Para apropriação do valor relativo à diferença a que se refere o art. 2°, o contribuinte incentivador lançará:
I – no Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), o código de ajuste “MG092001” (Apropriação de crédito por Incentivo à Cultura) no campo 02 (código de ajuste de apuração) da Escrituração Fiscal Digital – EFD – e no campo 04 (total de crédito apropriado no mês), o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada;
II – no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios), o código “MG000005” (Certificado de Incentivo à Cultura) no campo 02.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deverá ser informada no campo 03 do registro E115 apenas a identificação numérica do Certificado de Aprovação – CA – e, quando a identificação do CA for alfanumérica, deverá ser preenchido o campo 04 (descrição complementar) do registro E115, com a identificação alfanumérica do CA e outras que forem necessárias para a correta identificação do CA.
Art. 4° Para a dedução do valor do ICMS a pagar, o contribuinte incentivador lançará:
I – no Registro 1210 (Utilização de Créditos Fiscais – ICMS), o código de ajuste “MG02” (Utilização de crédito limitado para abatimento de saldo devedor) no campo 02 (Código de ajuste de apuração), e no campo 04 (Total de crédito utilizado) o valor correspondente à dedução relativa à diferença apropriada, informado no Registro 1210;
II – no Registro E111, o código “MG040003” (Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal à cultura), no campo 02.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
