O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de inclusão de condutores nos pontos privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos da modalidade de táxi das categorias Comum, Preto e Luxo;
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Municipal n° 7.329/1969 com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 10.308 de 22/04/1987 e Lei Municipal n° 10.647 de 14/10/1988, que estabelecem normas regulamentares e penalidades aos permissionários e condutores das modalidades dos serviços de táxis;
CONSIDERANDO que, os artigos 27 a 33 da Lei Municipal n° 7.329/1969 e os artigos 43 a 50 do Decreto Municipal n° 8.439/1969, dispõem expressamente sobre a regulamentação do serviço de táxi nos pontos de estacionamento;
CONSIDERANDO, ainda, o previsto na Portaria SMT.GAB 216/2016, a qual estabelece normas de operação aos condutores de táxi vinculados aos pontos de estacionamentos, subordinando-os à legislação municipal que regulamenta o serviço;
RESOLVE:
Art. 1° O processo de inclusão de condutores em pontos privativos de estacionamento de táxi poderá ser pleiteado, desde que exista vaga disponível e mediante aceite dos permissionários do ponto através de requerimento assinado por no mínimo 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos condutores cadastrados e vinculados ao Ponto Privativo, devendo constar a motivação do ato.
§ 1° A inclusão de condutores nas vagas de pontos privativos localizados nos portais e pontos turísticos da cidade de São Paulo, a exemplo do Aeroporto, rodoviárias e demais locais similares de alta demanda de permissionários e passageiros, deverão ser exclusivamente preenchidas mediante sorteio público, conforme consta da normatização específica.
§ 2° O requerimento com as assinaturas deverá ser encaminhado ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, contendo o nome de cada permissionário, cópia do CONDUTAX de cada signatário, ocasião em que, obrigatoriamente, passará por analise técnica do preenchimento dos requisitos insculpidos pelas normas e legislações vigentes.
Art. 2° O Departamento de Transportes Públicos – DTP, poderá a qualquer momento proceder sorteio público em qualquer vaga disponível de quaisquer dos pontos privativos da cidade de São Paulo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
