O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM – DN n° 90, de 06 de março de 2018 e na DN COMAM n° 97, de 28 de agosto de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° São atividades passíveis de licenciamento ambiental simplificado na modalidade LAS/CAS – Cadastro Ambiental:
I – Aquelas elencadas nos Anexos I e II desta Portaria, com área utilizada igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados) e igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – Aquelas elencadas no Anexo III desta Portaria, com área utilizada superior a 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados).
Art. 2° São atividades passíveis de licenciamento ambiental simplificado na modalidade LAS/RAS – Relatório Ambiental Simplificado:
I – Aquelas elencadas nos Anexos I e II desta Portaria, com área utilizada superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II – Aquelas elencadas no Anexo III, com área utilizada superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados) e igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 3° Empreendimentos que exerçam atividades de Baixo ou Médio Potencial Poluidor poderão ser dispensados de licenciamento ambiental ou passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado nas modalidades LAS/CAS e LAS/RAS na hipótese de atenderem aos seguintes critérios:
I – Não realizar etapas previstas no artigo 9° da DN COMAM n° 84/2016;
II – Não utilizar combustíveis previstos no artigo 9° da DN COMAM n° 84/2016;
III – Não implicar supressão de vegetação de porte arbóreo para sua implantação ou operação;
IV – Não implicar intervenções em Área de Preservação Permanente – APP Urbana para sua implantação ou operação;
V – Não ter capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP superior a 1.000 kg (mil quilos);
VI – Não possuir processos tipográficos, serigrafia ou qualquer forma de gravação de telas que envolvam compostos corrosivos ou à base de prata, cromo e outras substâncias potencialmente poluidoras;
VII – Não efetuar operações de lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;
VIII – Não manipular ou não fabricar artefatos contendo amianto;
IX – Não realizar tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou fusão de metais;
X – Não processar chumbo;
XI – Não utilizar gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
XII – Não efetuar preservação de madeira;
XIII – Não efetuar secagem de materiais impressos em estufas;
XIV – Não efetuar operação de espelhação;
XV – Não efetuar formulação de poliuretano (espumação);
XVI – Não produzir peças de fibra de vidro;
XVII – Não efetuar a operação de jateamento de areia;
XVIII – Não realizar processos de fritura em tanques de óleo com capacidade superior a 40 l (litros);
XIX – Não realizar defumação.
Art. 4° Poderão ser dispensados do licenciamento ambiental empreendimentos cujas atividades estejam vinculadas de forma secundária às atividades não arroladas na DN COMAM n° 84/2016 e/ou que não se enquadrem nas definições estabelecidas nos artigos 1° a 4° da referida DN.
Parágrafo único. As dispensas de licenciamento dos casos elencados, quando não emitidas eletronicamente, deverão ser solicitadas à SMMA para análise específica.
Art. 5° Futuros CNAEs oriundos de criação ou desmembramentos serão parte integrante dos Anexos da presente Portaria, mediante enquadramento em Parecer Técnico Ambiental e publicação da respectiva inclusão no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria SMMA n° 14/2018.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2020
MÁRIO DE LACERDA WERNECK NETO
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ANEXO I
(a que se referem os artigos 1° e 3° da Portaria SMMA n° 04/2020)
ANEXO II
ANEXO III
















