O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no § 4° do art. 18 do Decreto n° 17.115 de 17 de maio de 2019, e a competência delegada por meio do art. 5° da Portaria SMFA n° 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE,
Art. 1° A alteração da área de terreno de imóvel ou de seus limites no âmbito do Cadastro Imobiliário do Município deve garantir a compatibilidade com sua representação geográfica no Cadastro Técnico Multifinalitário de Belo Horizonte – CTM -, resguardada a conformidade com a situação documental, nos termos estabelecidos nesta portaria.
§ 1° A alteração da área de terreno obtida exclusivamente por meio de levantamento aerofotogramétrico somente será efetuada se a diferença entre a área de terreno apurada e a área constante no Cadastro Imobiliário for superior à 15% (quinze por cento) desta área.
§ 2° Ocorrendo levantamento de campo que identifique desconformidade da área de terreno apurada com a área de terreno constante no Cadastro Imobiliário do Município, deverá ser produzido relatório fiscal que será encaminhado à Prodabel para verificação da compatibilidade da área apurada com o CTM e, posteriormente, para a Diretoria de Apoio Técnico e Tecnologia da Informação – DTAT, para deliberação sobre a alteração desta área no Cadastro Imobiliário.
§ 3° Se o Índice Cadastral se referir a lote aprovado pela Secretaria Municipal de Política Urbana, deverá ser consultada a Certidão de Origem ou Informação Básica no Sistema de Informações Urbanas – SIURBE, para confirmação da respectiva área aprovada.
§ 4° Se a alteração da área de terreno for em razão de anexação de lote(s) ou parte de lote(s), deverão ser seguidos os procedimentos de exclusão das inscrições imobiliárias dos lotes anexados e a consequente alteração na área do terreno afetado pela anexação.
§ 5° Deverá constar no histórico do Índice Cadastral no Sistema de Administração Tributária e Urbana – Siatu os fundamentos da alteração da área de terreno, inclusive com a anexação eletrônica dos arquivos digitalizados dos documentos utilizados para a respectiva alteração.
Art. 2° A alteração de área de terreno de imóvel constante do Cadastro Imobiliário baseada, exclusivamente, nas informações do CTM, deverá observar as condições previstas no art. 1° desta portaria e, ainda, os seguintes requisitos:
I – a representação espacial do polígono correspondente ao lote no CTM deverá corresponder ao imóvel em questão de forma individual, ou seja, não deverá existir no mesmo objeto geográfico mais de um índice cadastral associado a lotes distintos.
II – caso a representação espacial do polígono correspondente ao lote no CTM estiver associado a vários índices cadastrais de lotes distintos, a área de terreno destes lotes não poderá ser alterada sem que seja realizada a identificação espacial única para cada um deles, por meio da criação de novos lotes no CTM a ser realizada pela Prodabel.
III – na hipótese do lote constante do Cadastro Imobiliário não guardar semelhança em termos de área e formato com o lote constante no CTM, a Prodabel deverá ser comunicada para que sejam promovidos os ajustes na representação espacial do lote no CTM.
Art. 3° Quando houver pedido de alteração de área de terreno relativo a lote não aprovado pela Secretaria Municipal de Política Urbana formulado por contribuinte, deverá ser apresentada a documentação constante dos incisos II, III e IV do artigo 8° do Decreto 17.115, de 2019.
Parágrafo único Poderá ser apresentada cópia de Planta Particular cotada ou com área de terreno grafada em substituição à documentação exigida no inciso III do artigo 8° do Decreto 17.115, de 2019, desde que a mesma seja compatível com a geometria do lote constante do CTM.
Art. 4° Compete a DTAT deliberar sobre as solicitações de alteração de área de terreno previstas nesta portaria, bem como decidir sobre os casos omissos.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2019
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal
