DOM de 08/11/2017
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar n° 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Tributária Municipal instaurar Programa Especial de Fiscalização para combater a evasão da receita do ISSQN;
CONSIDERANDO o § 1° do artigo 102-A introduzido na Lei Complementar n° 043/97-Código Tributário Municipal através da Lei Complementar n° 435 de 25 de setembro de 2017, que autoriza a lavratura do Termo de Fiscalização Orientativa – TFO mediante realização de Programa Especial de Fiscalização;
RESOLVE:
Art. 1° AUTORIZAR a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria.
Art. 2° O Programa Especial de Fiscalização a que se refere o art. 1° da presente Portaria terá vigência no período de Novembro de 2017 a Dezembro de 2018 e será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, nos termos e condições estipulados no art. 102-A da Lei Complementar n° 043/97.
Art. 3° Fica autorizada a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO para os créditos tributários de ISSQN que não se refira a omissão ou recolhimento a menor de ISSQN decorrente de fraude ou sonegação fiscal.
Art. 4° No período estipulado no art. 2° desta portaria, antes da lavratura de Notificação de Auto de Infração (NAI) deverá ser lavrado TFO, mediante Ordem de Fiscalização.
Art. 5° A iniciativa para realização de TFO pode ser tanto da autoridade tributária quanto do sujeito passivo, mediante solicitação via Processo Administrativo Tributário.
Art. 6° O TFO somente se refere a crédito tributário não inscrito em dívida ativa.
Art. 7° Créditos Tributários oriundos de Notificação de Auto de Infração não são passíveis de adesão à FTO.
Art. 4° Findo o prazo definido para a vigência do presente Programa Especial de Fiscalização, será produzido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, Relatório de avaliação do Programa.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos até Dezembro de 2018.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 06 de Novembro de 2017.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda