CONSIDERANDO o art. 431, do Decreto n° 680/1988 qual define que os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse à saúde somente poderão funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente;
CONSIDERANDO que a Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins é o Órgão competente para expedir Licença Sanitária em todo o território estadual, respeitados os termos, acordos e pactuações com as Vigilâncias Sanitárias Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização sanitária do setor administrado para o exercício regular de suas atividades empresariais no que tange ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços suscetíveis ao controle e inspeção pelo órgão competente;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer “TERMO DE COMPROMISSO” entre a Vigilância Sanitária Estadual e os interessados em obter Alvará Sanitário Estadual que possuam alguma pendência documental e/ou de adequações solicitadas em notificação sanitária ou relatório técnico.
§ 1° O modelo de Termo de Compromisso está disponível no site: www.vigilancia-to.com.br no banner Licenciamento Sanitário e deverá ser preenchido e protocolado no Sistema INFOVISA site: www.vigilancia-to.com.br no banner Licenciamento Sanitário.
§ 2° O Termo de Compromisso deve conter informações sobre todas as pendências e prazo para cumprimento, enumerados em concordância com a notificação sanitária ou relatório técnico, assinado pelo responsável legal.
§ 3° O Termo de Compromisso será analisado pela equipe de inspeção sanitária responsável pela notificação e/ou pela área técnica de licenciamento sanitário, e que deverá emitir parecer deferindo ou não o licenciamento.
§ 4° No parecer, a autoridade sanitária poderá indeferir o prazo informado no Termo de Compromisso:
I – prazos que excedam 90 (noventa) dias, devem ser acompanhados de justificativa.
Art. 2° Alvará Sanitário emitido por intermédio de Termo de Compromisso terá o mesmo prazo de validade deste.
Parágrafo único. O prazo máximo do Alvará Sanitário oriundo de Termo de Compromisso é de 90 (noventa) dias sendo vedada a sua prorrogação ou reemissão por novo Termo de Compromisso.
Art. 3° A emissão do Alvará Sanitário definitivo deve atender aos seguintes critérios:
I – o interessado deve protocolar ofício solicitando a reemissão do Alvará Sanitário quando as correções estiverem concluídas;
II – protocolar anexo ao ofício o DARE e comprovante de pagamento da taxa de reemissão do Alvará Sanitário.
Art. 4° O Alvará Sanitário por meio de Termo de Compromisso só poderá ser emitido quando o interessado tiver protocolado documentação para o PLS até 31 de março do ano corrente, exceto novos estabelecimentos.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
