O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DA CIDADANIA – SEMDEC, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei municipal n° 4.365, de 30 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO que constantemente o Governo do Estado de Sergipe e o Município de Aracaju editam novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que há autorização para funcionamento gradual de algumas atividades comerciais conformes Decreto Municipal n° 6.128, de 28 de abril de 2020, e Decreto Estadual n° 40.588, de 17 de abril de 2020, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das fiscalizações por parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AJU e da Guarda Municipal de Aracaju, com o estabelecimento de critérios objetivo a serem observador no momento da vistoria para diminuição da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) nesses estabelecimentos comerciais liberados para funcionamento;
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 04 de maio de 2020, as atividades comerciais que forem gradualmente autorizadas a funcionar no município de Aracaju por meio de Decretos passam a funcionar, devendo seguir rigorosamente as seguintes regras de biossegurança e de distanciamento social:
I – controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II – obrigatoriedade de limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m? (cinco metros quadrados) de área útil, excluídas as áreas de mostruário/vitrines, balcões e caixas do estabelecimento. Como exemplo, um estabelecimento comercial com 50 m? de área útil só poderá permitir a entrada de 10 (dez) pessoas por vez. As demais deverão aguardar do lado de fora respeitando o distanciamento de 2 m (dois metros) entre elas, devidamente sinalizado pelo comerciante. Da mesma forma, no interior da loja com marcações claras no piso, com distanciamento de 2 m (dois metros);
III – obrigatoriedade de disponibilização de álcool 70% e/ou lavatório com água e sabão na entrada do estabelecimento para higienização das mãos de todos os clientes, antes de adentrar a loja. O mesmo vale para todos os funcionários que devem higienizar as mãos após o atendimento de cada cliente;
IV – obrigatoriedade de utilização de máscaras não cirúrgicas por parte de todos os clientes que adentrarem a loja. Se o cliente não possui máscara, recomenda-se que o estabelecimento comercial a forneça na entrada da loja. Fica proibido a entrada e permanência no recinto, sem máscara. O mesmo vale para os funcionários que devem utilizar máscaras durante todo seu turno de trabalho.
Art. 2° A responsabilidade das regras elencadas no artigo anterior é do proprietário do estabelecimento e o seu descumprimento ensejará em interdição da edificação por qualquer um dos órgãos fiscalizadores descritos nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania – SEMDEC, em Aracaju, 04 de maio de 2020.
LUÍS FERNANDO SILVEIRA DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania