CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO – SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial, o disposto na Lei n° 16.974, de 23 de agosto de 2018, bem como pelos Decretos n° 59.282, de 13 de março de 2020 e n° 59.473, de 29 de maio de 2020 e;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020 estabelece nos termos do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual;
CONSIDERANDO que artigo 11, do Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020 descreve as atividades permitidas as quais possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus automóveis individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 59.498 de 08 de junho de 2020, que confere nova redação ao artigo 13 e acresce o §2° ao artigo 19, ambos do Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020 que excetuou o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos, da proibição da realização e emissão de Alvarás de Autorização para Eventos Temporários no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que para a emissão dos Alvarás de Autorização para Eventos Temporários, deve-se atender aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto 49.969, de 28 de agosto de 2008;
RESOLVE:
Art. 1° Os pedidos de Alvará de Autorização para Eventos Temporários do tipo Cine Drive-In deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 5°, do Decreto n° 49.969/2008, principalmente no que se refere à lotação do evento – superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.
§ 1° Para efeito de cálculo de lotação do evento para fins de emissão do Alvará de Autorização, deverá ser considerada a quantidade de 04 (quatro) ocupantes por automóvel;
§ 2° A distância mínima entre os automóveis será de 02 (dois) metros, havendo a necessidade de demarcação dos espaços reservados;
§ 3° O Alvará de Autorização para Eventos Temporários emitido terá validade máxima de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, conforme previsão do artigo 42, do Decreto n° 49.969/2008.
Art. 2° É de responsabilidade do promotor do evento o cumprimento de todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do Município e do Estado, no que se refere ao enfrentamento da pandemia do coronavírus no ambiente no qual se pretende realizar o evento, bem como:
I – higienização e limpeza dos ambientes;
II – rotinas de comunicação, com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas durante a permanência no ambiente;
III – utilização de equipamentos de proteção individual – EPI necessários para a garantia de segurança dos funcionários, clientes ou usuários;
IV – medidas para evitar contato ou aglomeração de pessoas fora dos veículos;
V – utilização de utensílios preferencialmente descartáveis na comercialização de produtos;
VI – Envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;
VII – disponibilizar lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático) efetuando frequentemente a higienização das lixeiras e o descarte do lixo e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras etc) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado.
Parágrafo Único. No caso de divergência entre os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do Município e do Estado prevalecerá a disposição de caráter mais restritiva.
Art. 3° Fica instituído o Caderno Técnico CONTRU/DLR n° 05 como documento base para instruir os pedidos de Alvará de Autorização para Evento Temporário na atividade Cine Drive-In.
Parágrafo Único. O promotor/responsável do evento deverá apresentar o Termo de Compromisso, conforme modelo disponível no Caderno Técnico CONTRU/DLR n° 05, devidamente assinado.
Art. 4° Em vista à excepcionalidade do momento os pedidos de Alvará de Autorização para Evento Temporário poderão ser solicitados antes do prazo mínimo estipulado no artigo 24, §1°, do Decreto n° 49.969/2008.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência declarada por meio do Decreto n° 59.283/2020.
CESAR AZEVEDO
Secretário Municipal de Licenciamento
SEL.G
