A SECRETÁRIA DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife; combinado com o disposto no inciso III do art. 2° do Anexo I do Decreto Municipal n° 34.801, de 06 de agosto de 2021; e
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o artigo 7° do Decreto n° 34.941, de 24 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO, a capacidade contributiva dos contribuintes e as peculiaridades dos segmentos econômicos;
RESOLVE:
Art. 1° adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será opcional para os contribuintes pessoa física do cadastro imobiliário quando o valor acumulado do lançamento do IPTU e da TRSD do exercício for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2° A adesão ao DTE será opcional para os contribuintes do cadastro mercantil na condição de:
I – Prestador de serviço pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;
II – Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Art. 3° No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife, também será observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 4° A abertura de processo administrativo no Portal da Secretaria de Finanças implica na aceitação tácita do sistema de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, para fins de comunicação durante a tramitação do processo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 13 de maio de 2022.
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças
