PORTARIA SEFAZ N° 672, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 18.08.2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial n° 13.550, de 07 de junho de 2023; e
CONDIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA N° 86/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 8065940) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012495.00065/2023-68.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 736, de 26 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………….
……………………
VI – prova da propriedade, de posse ou de exploração do imóvel, no caso de produtor rural, observado o § 1° do art. 12.
VII – comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título, será requerida a convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.
……………………
- 12. Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos:
I – certidão de inteiro teor do imóvel, emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II – título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI – Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural);
VII – Contrato de Arrendamento Rural com registro em Cartório;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo IDAF, pela FUNAI, pela EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada nesse inciso;
X – escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;
XI – escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;
XII – Escritura pública declaratória de direito de posse. “(NR)”
…
“Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC, exceto para ME, MEI e Produtor Rural Pessoa Física.” “(NR)”
…
Art. 12-B. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como produtor rural, pessoa física, implica na adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos da Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção Anexo, fincando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual. “(NR)”
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Portaria n° 736, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 17 de agosto de 2023
JOSÉ AMARÍSIO FREITAS DE SOUZA
Secretário de Estado da Fazenda
