O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e:
CONSIDERANDO a Lei n° 10.893/2019, que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa;
CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 3° da Portaria n° 103/2019/SEFAZ-MT, que passa a vigorar, conforme segue:
Art. 3° São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos:
I – o Governador do Estado;
II – o Vice-Governador;
III – os Secretários de Estado;
IV – os integrantes do Núcleo Gestor do Programa;
V – os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
§ 1° Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes em Portaria Específica.
Art. 2° Incluir o artigo 6°-A na Portaria n° 103/2019/SEFAZ-MT, conforme segue:
“Art. 6°-A O consumidor inscrito poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que:
I – será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;
II – renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado;
III- os bilhetes relativos aos concursos vigentes serão cancelados.§1° Caso o consumidor deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal do Programa Nota MT.
§2° Enquanto a ferramenta mencionada no parágrafo anterior não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da conta por meio da opção “Envie uma mensagem”, disponível no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente a imagem de documento oficial do solicitante. A referida solicitação será atendida por servidor fazendário, que promoverá a reativação da conta, observando o disposto neste parágrafo.
§3° Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.
§4° Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado Sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
