DOE de 04/05/2018
Dispõe sobre o credenciamento de que trata o § 2° do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.419, de 28 de março de 2018, alterou o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o § 2° do referido artigo prevê o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o contribuinte possa fruir da redução da base de cálculo do ICMS nas operações que cita;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem os consequentes ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, deverão solicitar o credenciamento, nos termos do § 2°do referido artigo.
§ 1° Para obtenção do credenciamento, o interessado deverá apresentar, via e-process, o requerimento pertinente, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovação de estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exercendo a atividade pelo período mínimo de doze meses;
II – declaração de não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
III – declaração de que não participa do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV – comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;
V – comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, mediante apresentação de:
a) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”;
VI – declaração de não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII – declaração expressa de exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
VIII – declaração de ciência de que o benefício somente se aplica aos produtos destinados à integração do ativo imobilizado ou ao uso e consumo na atividade fim do estabelecimento.
§ 2° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício quando o interessado e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2° A análise do pedido de credenciamento deverá ser realizada por servidores designados pela Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente – SAAC, componentes do quadro técnico da própria unidade, preferencialmente os servidores vinculados às Gerências Regionais de Atendimento da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada – SEAC.
§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAC.
§ 2° A SAAC assegurará aos servidores a que se refere o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários ao desempenho da atividade.
Art. 3° Os pedidos de credenciamento serão analisados na ordem cronológica de protocolização, respeitadas eventuais exceções, definidas em Instrução de Serviço a ser expedida pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços da Superintendência do Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento – GPAS/SARA/SAAC.
Art. 4° O credenciamento concedido na forma desta portaria vigorará até 31 de dezembro de 2018, observando-se, quanto ao termo de início da sua eficácia, o que segue:
I – em relação aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2017, estavam credenciados para fruição do benefício previsto noartigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, nos termos da Portaria n° 088/2017-SEFAZ, de 17/05/2017, o credenciamento fica renovado, de ofício, a partir de 1° de janeiro de 2018, dispensada a observância do disposto no artigo 1° desta portaria;
II – em relação aos contribuintes que apresentarem pedido de credenciamento após a publicação desta portaria, o credenciamento, quando deferido, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do respectivo pedido.
§ 1° A alteração da CNAE principal do estabelecimento implicará a exclusão do credenciamento, independentemente de prévia comunicação ao interessado.
§ 2° O credenciamento poderá, ainda, ser suspenso ou cassado quando constatada infração à legislação tributária.
Art. 5° A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – GDDF/SUIRP lançará, de ofício, mensalmente, o ICMS devido a título de diferencial de alíquota, exclusivamente para os contribuintes credenciados nos termos desta portaria, respeitando a carga tributária estabelecida no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS.
§ 1° Para fins do lançamento previsto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 157a 171 do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao prazo de recolhimento, afastada a exclusão de que tratam o inciso X do § 2° do artigo 157 e o inciso VIII do caput do artigo 170.
§ 2° O lançamento previsto no caput deste artigo não deverá ser efetuado caso no documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria estiver consignado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Art. 6° Em relação aos consumidores finais, não contribuintes do imposto, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas respectivas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e correspondentes prestações de serviços de transporte, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 088/2017-SEFAZ, de 17/05/2017.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)
