O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a revogação da PORTARIA SEFAZ n° 916, de 18 de outubro de 2016 que, entre outras providências, dispõe sobre o prazo de vigência dos Termos de Acordo de Regimes Especiais;
CONSIDERANDO a exigência do prazo limite de fruição das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de novembro de 2017 e Anexo Único da Lei n° 3.577, de 12 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Os Termos de Acordo de Regimes Especiais, firmados para a fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, têm a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei n° 3.577, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2° As empresas beneficiárias da Lei n° 1.385, de 09 de julho de 2003 – PROINDÚSTRIA, em razão do prazo de fruição do benefício estabelecido nesta Lei, têm seus acordos adequados às datas previstas no ‘Termo Final’ do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os acordos que venham a ser prorrogados, alterados ou reativados devem obedecer a data limite de fruição do benefício indicada no Anexo Único da Lei n° 3.577, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 3° Incluem-se aos Termos de Acordo de Regimes Especiais de que trata esta Portaria, seus respectivos Aditivos.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário da Fazenda e Planejamento