O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 190, de 13 de fevereiro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não transmitido no prazo referido no art. 153-S do Decreto 2.912/06, o emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da NF-e de ajuste, no campo (FinNFe)= “3 – NF-e de ajuste” devendo:
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II – conter a descrição da Natureza da Operação, no campo (natOp) = “estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
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IV – informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada.
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Art. 3° O disposto nesta Portaria aplica-se ainda ao produtor rural, pessoa física, optante pela utilização de sistema próprio para emissão e transmissão da NF-e, modelo 55, séries 920 a 969.
Art. 2° O Preâmbulo da Portaria SEFAZ n° 190, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, não tenha sido efetivado no prazo legal.
Art. 3° Fica revogado o inciso I, do art. 1° da Portaria n° 190, de fevereiro de 2015.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
