DOE de 10/11/2017
Altera o Anexo I do Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF n° 153, de 27 de abril de 2012, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O item 3.2.20, “a” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20 …………………………………
a) ……………………………………….
…………………………………………..
a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
………………………………………….” (NR)
Art. 2° O item 3.2.20.3, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.3 ………………………………
…………………………………………..
i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega;
i.2) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica;
i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cuja transmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117;
i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949;
i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415.” (NR)
Art. 3° O item 3.2.20.4 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.4 ………………………………..
a) o valor dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
b) o valor do fornecimento da energia e gás natural;
c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
e) ………………………………………..
f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento;
f.2) o valor das operações de saída de energia elétrica produzidas pelo estabelecimento gerador;
f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949;
f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores;
f.5) o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas nos CFOP 1949, 2949 ou 3949;
f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415.
…………………………………………..” (NR)
Art. 4° O item 3.2.20.5, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.3.20.5……………………………….
…………………………………………..
i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
…………………………………………..
i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código:
i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e
i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final;
i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações com importação por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949, 3949, 5949 ou 6949.” (NR)
Art. 5° Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas nesta Portaria devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2017, informando o Quadro 48 com as novas especificações.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2017.
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda
