PORTARIA SEF N° 317, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
(Pe/SEF de 07.10.2025)
Altera as Portarias SEF n° 464, de 2021, e n° 61, de 2025, que definem procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal relativos aos créditos presumidos de que tratam os arts. 414 e 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SEF n° 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………..
a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e
b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;
…………………………………………………………………………………………………….
VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto cultural:
a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou
b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e
IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação.
Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas:
I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou
II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada:
a) a necessidade de correções cadastrais;
b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT;
c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa;
d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração;
e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou
f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Portaria SEF n° 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………
a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2° do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
…………………………………………………………………………………………………….
c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido;
……………………………………………………………………………………………. ”(NR)
Art. 3° O art. 2° da Portaria SEF n° 61, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto esportivo ou desportivo:
a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou
b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e
IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação.
Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas:
I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou
II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada:
a) a necessidade de correções cadastrais;
b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT;
c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa;
d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração;
e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou
f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de setembro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
