PORTARIA SEF N° 191, DE 22 DE JULHO DE 2025
(Pe/SEF de 25.07.2025)
Altera a Portaria SEF n° 152, de 2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria SEF n° 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…………
………………….
§ 2° O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O limite especial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto:
I – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e
II – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento;
§ 1° Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de:
I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
II – insumo utilizado na produção;
III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;
IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou
V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.
§ 2° A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1° deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido:
I – pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e
II – por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II do caput deste artigo. (NR)
Art. 4° O art. 5° da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°…………
§ 1° Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4° desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria.
§ 2° O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido no caput ou no § 1° deste artigo, conforme o caso.” (NR)
Art. 5° O art. 6° da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°…………
§ 1° O limite especial máximo de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4° desta Portaria;
II – observado o limite especial global de que trata o art. 4° desta Portaria, poderá ser ampliado para até:
a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões;
b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e
c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão.
§ 2° Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1° deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5° desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento.” (NR)
Art. 6° O art. 7° da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto.” (NR)
Art. 7° A Portaria SEF n° 152, de 2023, fica acrescida dos arts. 7°-A, 7°-B e 7°-C, com a seguinte redação:
Art. 7°-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado.
Art. 7°-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.
Art. 7°-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1° do art. 6° desta Portaria.” (NR)
Art. 8° O Anexo Único da Portaria SEF n° 152, de 2023, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 22 de julho de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(PORTARIA SEF n° 152/2023 – TTD 489)
TABELA I
MATRIZ DE PONTUAÇÃO
|
EMPRESA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – MUNICÍPIO |
Protocolo do pedido de TTD 489 n° |
|
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS NO ESTADO (Peso: 0,30) – Geração de número de empregos diretos no período de 24 meses |
PONTOS |
|
1.1 Manutenção do número de empregos no estado |
30 |
|
1.2 Geração de até 5 empregos no estado |
40 |
|
1.3 Geração de 6 a 10 empregos no estado |
50 |
|
1.4 Geração de 11 a 20 empregos no estado |
60 |
|
1.5 Geração de 21 a 50 empregos no estado |
70 |
|
1.6 Geração de 51 a 100 empregos no estado |
80 |
|
1.7 Geração de 101 a 200 empregos no estado |
90 |
|
1.8 Geração de mais de 200 empregos no estado |
100 |
|
2. PROJETO (Peso: 0,20) (Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD1) |
|||||
|
Especificação do Projeto |
IDH do Município |
||||
|
(A) BAIXO |
(B) MÉDIO BAIXO |
(C) MÉDIO |
(D) MÉDIO ALTO |
(E) ALTO |
|
|
2.1 – Implantação de empresa nova |
100 |
100 |
90 |
80 |
70 |
|
2.2 – Expansão / Melhorias / Modernização / Obras de construção civil/ Aquisições de ativo imobilizado |
90 |
80 |
70 |
60 |
50 |
|
2.3 – Atividades Especiais |
|||||
|
2.3.1 – Fabricação de veículos automotores |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2.3.2 – Instalação de centros de pesquisa e tecnologia |
100 |
100 |
80 |
70 |
60 |
|
3. VALOR DO INVESTIMENTO (Peso 0,50) |
PONTOS |
|
3.1 Até R$ 3.000.000,00 |
30 |
|
3.2 De R$ 3.000.000,01 a R$ 4.000.000,00 |
40 |
|
3.3 De R$ 4.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 |
50 |
|
3.4 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 |
60 |
|
3.5 De R$ 10.000.000,01 a R$ 15.000.000,00 |
70 |
|
3.6 De R$ 15.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 |
80 |
|
3.7 De R$ 30.000.000,01 a R$ 100.000.000,00 |
90 |
|
3.8 Acima de R$ 100.000.000,00 |
100 |
O incremento de novos empregos será aferido considerando o total de estabelecimentos localizados em Santa Catarina e deve ser mantido enquanto durar o limite especial.
Caso o investimento seja realizado em mais de um município será considerado o IDH do município que receber a maior parcela do investimento.
Caso o projeto de investimento possa ser enquadrado em mais de um subitem relativo ao item 2, Especificação do Projeto, será utilizado para cálculo o subitem que apresentar a maior pontuação.
1 O índice referente a cada município pode ser encontrado no site do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): https://www.undp.org/pt/brazil/idhm-munic%C3%ADpios-2010
TABELA II
SOMATÓRIO DOS PONTOS
|
ITEM |
NOTA |
X |
PESO ATRIBUÍDO |
PONTUAÇÃO OBTIDA |
|
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS |
|
X |
0,30 |
|
|
2. PROJETO |
|
X |
0,20 |
|
|
3. VALOR DO INVESTIMENTO |
|
X |
0,50 |
|
|
TOTAL DE PONTOS |
|
|||
TABELA III
PARÂMETROS
|
PONTOS |
Mais de 80 |
De 76 até 80 |
De 70 até 75,5 |
De 60 até 69,5 |
De 50 até 59,5 |
De 40 até 49,5 |
Menos de 40 |
|
INCENTIVO SOBRE O VALOR DO INVESTIMENTO |
50% |
45% |
40% |
35% |
30% |
25% |
20% |
|
VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO PROPOSTO |
Prazo de liberação |
|
Até 5.000.000,00 |
até 9 meses |
|
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
12 meses |
|
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 |
15 meses |
|
De 15.000.000,01 a 20.000.000,00 |
18 meses |
|
De 20.000.000,01 a 30.000.000,00 |
24 meses |
|
De 30.000.000,01 a 50.000.000,00 |
30 meses |
|
De 50.000.000,01 a 70.000.000,00 |
36 meses |
|
De 70.000.000,01 a 100.000.000,00 |
42 meses |
|
Acima de 100.000.000,00 |
48 meses |
TABELA IV
(SOMENTE PARA PRODUTO SEM SIMILAR PRODUZIDO NESTE ESTADO/BRASIL)
PARÂMETROS
|
PONTOS |
Mais de 80 |
De 76 até 80 |
De 70 até 75,5 |
De 60 até 69,5 |
De 50 até 59,5 |
De 40 até 49,5 |
Menos de 40 |
|
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VALOR GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL |
80% |
75% |
70% |
65% |
60% |
55% |
50% |
|
|
|||||||
|
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VALOR GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL |
60% |
55% |
50% |
45% |
40% |
35% |
30% |
|
VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO PROPOSTO |
Prazo de liberação |
|
Até 5.000.000,00 |
até 9 meses |
|
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
12 meses |
|
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 |
15 meses |
|
De 15.000.000,01 a 20.000.000,00 |
18 meses |
|
De 20.000.000,01 a 30.000.000,00 |
24 meses |
|
De 30.000.000,01 a 50.000.000,00 |
30 meses |
|
De 50.000.000,01 a 70.000.000,00 |
36 meses |
|
De 70.000.000,01 a 100.000.000,00 |
42 meses |
|
De 100.000.000,01 a 130.000.000,00 |
48 meses |
|
De 130.000.000,01 a 160.000.000,00 |
54 meses |
|
Acima de 160.000.000,00 |
60 meses |
CÁLCULO DO LIMITE ESPECIAL MENSAL
|
VALOR DO SALDO INICIAL RESERVADO NA DATA DO PEDIDO DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA (MESMA RAIZ CNPJ) |
|
|
VALOR TOTAL DO INVESTIMENTO |
|
|
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VALOR GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL |
|
|
VALOR GLOBAL DO LIMITE ESPECIAL |
|
|
PRAZO DE LIBERAÇÃO DO LIMITE ESPECIAL (MESES) |
|
|
VALOR DO LIMITE ESPECIAL (MENSAL) |
|
Florianópolis, _________________________________ |
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