(DOE de 15/04/2016)
Dispõe sobre a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado específico, mediante celebração de termo de acordo com o Estado.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7° e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, no art. 3° do Decreto n° 418 , de 08 de agosto de 2011, e no art. 2° do Decreto n° 476 , de 31 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 212 , de 03 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico para o desenvolvimento do Estado.
§ 1° Consideram-se como de relevante interesse socioeconômico os empreendimentos que atendam os critérios estabelecidos no art. 1° do Decreto n° 105 , de 14 de março de 2007, e no art. 2° do Decreto n° 704 , de 17 de outubro de 2007.
§ 2° Sempre que necessário, a DIAT poderá proceder a análise do pedido de forma articulada com os demais órgãos do Estado, observada a legislação específica.
Art. 2° O pedido, que será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser apresentado à DIAT, com os seguintes documentos e informações:
I – identificação completa da empresa, dos sócios administradores, titulares ou do signatário do pedido, sendo necessário, nesse último caso, apresentação de cópia do instrumento de mandato;
II – descrição detalhada do tratamento tributário diferenciado pleiteado pelo requerente;
III – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
IV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei n° 7.541, de 1988, Tabela I, item 10);
V – demonstrações financeiras referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa;
VI – projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, as metas de faturamento e o incremento na geração de empregos diretos e indiretos; e
VII – quando for o caso, comprovação da redução do ônus tributário por outra unidade da Federação com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g “, bem como o efetivo prejuízo as suas atividades operacionais.
Parágrafo único. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de outros quando necessários à análise do pedido.
Art. 3° À vista dos documentos e informações apresentados, a DIAT fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo-o ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4° Na hipótese de deferimento do pedido, os autos serão encaminhados à Gerência de Operações Especiais (GEOES), cabendo ao contribuinte a solicitação do respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à DIAT apensar, junto aos autos remetidos à GEOES, os documentos relativos à solicitação do respectivo TTD.
Art. 5° Não se sujeitam ao disposto nesta Portaria os pedidos relacionados a programas ou tratamentos tributários específicos regulados por legislação própria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de abril de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
