PORTARIA SEF N° 027, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
(Pe/SEF de 19.02.2025)
Altera a Portaria SEF n° 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
considerando o disposto no art. 81-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SEF n° 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………
Parágrafo único. O pedido será apreciado pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante parecer prévio do Grupo Especialista Setorial (GES) sempre que o contribuinte for vinculado a GES.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Portaria SEF n° 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………
………………….
§ 5° Na hipótese do inciso III do § 1° deste artigo e de não atendimento à condição prevista no § 2° do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, o contribuinte deverá apresentar:
I – planilha eletrônica, preferencialmente em formato Excel, com o demonstrativo de cálculo do valor do crédito, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; e
II – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram os créditos.
§ 6° Fica dispensada a apresentação da cópia dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o inciso II do § 5° deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas na planilha de cálculo de que trata o inciso I do § 5° deste artigo.” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Portaria SEF n° 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………
…………………
§ 3° Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST, o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° desta Portaria será o valor apurado:
I – na DRCST, conforme disposto no inciso III do § 1° do art. 3° desta Portaria; ou
II – na planilha de que trata o § 5° do art. 3° desta Portaria.
§ 4° ………………….
………………….
II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC900001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado);
………………….
§ 6° Para utilização do ajuste “SC900001”, o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 aprovado no SAT.
………………..” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o § 4° do art. 3° da Portaria SEF n° 6, de 2025.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
