O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO o contido no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa n° 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no processo n° 21000.004871/2022-96,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios, requisitos e procedimentos administrativos para a certificação e obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para pessoa física ou jurídica realizar a vistoria de embarcação de pesca, prevista em atos normativos de competência da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo de certificação as pessoas jurídicas que estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Para fins desta Portaria entende-se por:
I – profissional técnico: pessoa física com formação profissional de nível superior, registrada e habilitada na entidade profissional competente, que tenha atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;
II – agente vistoriador: pessoa física certificada junto a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação profissional de nível superior, registrada e habilitada na entidade profissional competente, que tenha atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;
III – entidade vistoriadora: pessoa jurídica, registrada e habilitada na entidade profissional competente e certificada junto a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tenha profissional técnico para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;
IV – Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca: documento emitido pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que habilita o agente vistoriador ou a entidade vistoriadora para realizar vistorias de embarcações de pesca;
V – vistoriador certificado: agente vistoriador ou entidade vistoriadora devidamente certificada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar vistoria das características físicas de embarcações de pesca, seus petrechos e equipamentos;
VI – interessado: toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser proprietário, co-proprietário, armador de pesca, arrendatário ou responsável legal, constante no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira e no Certificado de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira; e
VII – representante legal: pessoa física indicada no Contrato ou Estatuto Social da entidade vistoriadora.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 3° O processo para obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será realizado em 2 (duas) etapas:
I – Primeira Etapa: habilitação, conferência documental; e
II – Segunda Etapa: certificação, após capacitação da pessoa física ou jurídica habilitada.
Seção I
Da inscrição e documentação
Art. 4° Para requerimento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar inscrição exclusivamente no sítio eletrônico do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de pesca, por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição para Obtenção de Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca disposto no Anexo I desta Portaria e envio da documentação exigida:
I – quando pessoa física:
a) cópia do Formulário de Inscrição, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal;
c) cópia do documento oficial de identificação com foto; e
d) cópia do documento de regularidade válido no ato da inscrição ou documento similar, emitido pela entidade profissional competente.
II – quando pessoa jurídica:
a) cópia do Formulário de Inscrição, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
c) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal;
d) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
e) cópia do Alvará de funcionamento ou documento equivalente, válido, expedido pelo órgão competente;
f) cópia do documento de regularidade válida no ato da inscrição, emitida pela entidade profissional competente; e
g) cópia de documento que comprove a relação de profissionais técnicos vinculados à pessoa jurídica, emitida pela entidade profissional competente.
§ 1° Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica.
§ 2° As inscrições para obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca devem ser realizadas anualmente nos meses de junho e de outubro ou sob demanda da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 3° Quando o requerimento de que trata o caput for apresentado por terceiros, deve estar anexado o documento de procuração e cópia de documento oficial de identidade ou qualificação pessoal do procurador.
§ 4° As cópias dos documentos solicitados nos incisos I e II do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, caso contrário, poderá acarretar o indeferimento do pleito.
Subseção I
Da Habilitação
Art. 5° A etapa de habilitação é a análise da documentação apresentada pela pessoa física ou jurídica.
§ 1° A análise de que trata o caput é de competência da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2° O requerimento será analisado em até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6° Quando o requerimento for deferido, a pessoa física ou jurídica estará apta à capacitação para a obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca.
Art. 7° No caso de indeferimento do requerimento, a pessoa física ou a pessoa jurídica será notificada por meio do correio eletrônico indicado no Formulário de Inscrição para Obtenção de Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca, podendo interpor recurso administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações, conforme Anexo II, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 59 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1° O recurso será analisado em até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2° Interposto o recurso administrativo e indeferido, a pessoa física ou jurídica será notificada e não caberá novo recurso administrativo.
§ 3° Transcorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, a pessoa física ou jurídica poderá requerer nova inscrição, conforme § 2° do art. 4°.
Subseção II
Da Certificação
Art. 8° A certificação é a etapa de capacitação da pessoa física e jurídica habilitada, para fins de obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a organização e comunicação com a pessoa física ou jurídica habilitada para realização da capacitação.
Art. 9° Após a conclusão da capacitação, a pessoa física ou jurídica obtém o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca.
Seção II
Do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca
Art. 10. Fica criado o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca com validade de 5 (cinco) anos, contados da data de expedição para o agente vistoriador ou a entidade vistoriadora, conforme Anexos III e IV.
§ 1° Quando o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca for emitido para entidade vistoriadora, este documento deve conter o quadro de profissionais técnicos.
§ 2° O Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca é emitido por meio do Sistema Eletrônico de Informações e assinado pelo Diretor do Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. O agente vistoriador ou a entidade vistoriadora somente poderá iniciar suas atividades após a obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca, e publicação da relação oficial dos vistoriadores certificados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de pesca.
Parágrafo único. Na relação dos vistoriadores certificados de que trata o caput constará o nome do agente vistoriador ou entidade vistoriadora, área de atuação e correio eletrônico.
Art. 12. Qualquer modificação ou alteração de dados cadastrais dos vistoriadores certificados deve ser comunicada, no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência, à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Formulário de Requerimento de Atualizações de Dados Cadastrais do Vistoriador Certificado, preenchido e assinado, conforme o Anexo V desta Portaria, acompanhado de documentação comprobatória.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Art. 13. A vistoria será realizada quando determinada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao interessado.
§ 1° A determinação de vistoria poderá ser comunicada ao interessado por correio eletrônico ou por meio de publicação no Diário Oficial da União, instruída com o fundamento legal, recomendação ou determinação judicial para sua realização.
§ 2° A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de pesca, as modalidades de pesca sob demanda de vistoria.
Art. 14. O interessado deve contatar o vistoriador certificado para agendamento da vistoria.
§ 1° É facultado ao interessado a escolha do vistoriador certificado, listado na relação oficial prevista no art. 11.
§ 2° É de responsabilidade do interessado arcar com os honorários do vistoriador certificado e demais despesas para realização da vistoria, se houver.
Art. 15. A vistoria deve ser realizada nas seguintes condições:
I – na presença do interessado pela embarcação de pesca;
II – na Unidade da Federação constante no Registro Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca; e
III – o interessado deve apresentar ao vistoriador certificado o documento original ou cópia autenticada do documento de inscrição junto à Autoridade Marítima e o Certificado de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, quando for o caso.
Art. 16. O vistoriador certificado deverá emitir o Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca devidamente preenchido e assinado de forma legível e sem rasuras, nos termos do Anexo VI, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – data, horário e local de realização da vistoria;
II – nome da embarcação de pesca vistoriada;
III – assinatura do agente vistoriador e do interessado pela embarcação de pesca;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitida pela entidade profissional competente, devidamente preenchida com o nome e o Registro Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca vistoriada;
V – características físicas da embarcação de pesca: tamanho do porão (litro ou metro cúbico), potência do motor (HP), arqueação bruta (AB), comprimento da embarcação de pesca (metros), tipo de propulsão (vela/remo ou motor) e tancagem (litro);
VI – petrechos: tipo de petrecho, dimensões (largura, comprimento e altura) em metros (m), quantidade em unidades (unid.), material utilizado e outras características desde que previstas em ato normativo específico editado pelo órgão competente;
VII – equipamentos da embarcação de pesca: aparelho rastreador por satélite em conformidade com a Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria da Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa e outros equipamentos ou dispositivos obrigatórios, desde que previstas em ato normativo específico editado pelo órgão competente;
VIII – registro fotográfico dos itens vistoriados, com foto nítida e colorida da embarcação de pesca de proa a popa, petrechos e equipamentos, datada (dia, mês e ano), contendo o nome da embarcação de pesca e número do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IX – diagnóstico da situação encontrada: relatório do vistoriador certificado acerca da vistoria, com a descrição detalhada quanto ao atendimento dos critérios e requisitos de que trata esta Portaria; e
X – conclusão: resultado da vistoria da embarcação de pesca, seus petrechos e equipamentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de entidade vistoriadora, o representante legal deverá assinar o Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca em conjunto com as partes dispostas no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 17. Para renovação do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca, o vistoriador certificado deve apresentar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 30 (trinta) dias antes do prazo final de sua vigência, a documentação atualizada prevista no art. 4° desta Portaria.
Art. 18. A renovação do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca será analisada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e fica condicionada ao cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e realização de capacitação, quando determinado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo, pode requerer ao vistoriador certificado informações e documentos complementares.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 20. O cancelamento se dará da seguinte forma:
I – a pedido do vistoriador certificado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deve protocolar Formulário de Requerimento de Atualizações de Dados Cadastrais do Vistoriador Certificado indicando seu processo administrativo de origem, conforme Anexo V;
II – a pedido da entidade profissional competente, de forma fundamentada; e
III – quando descumpridos os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1° Nos casos previstos nos incisos II e III, o vistoriador certificado é imediatamente notificado, por meio do correio eletrônico ou Diário Oficial da União, e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, para interpor recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei n° 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° É de competência da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise do recurso administrativo.
§ 3° Interposto o recurso administrativo e indeferido, o vistoriador certificado será notificado e não caberá novo recurso administrativo.
Art. 21. A pessoa física ou jurídica que tiver seu Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca cancelado será retirado da relação oficial dos vistoriadores certificados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação de pesca, e devolver o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de domicílio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo vistoriador certificado.
Art. 23. Excepcionalmente, para o ano de 2022, as inscrições ocorrerão no período contado da data de entrada em vigor desta Portaria até 30 de outubro do ano corrente, exclusivamente para os estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Paraíba, Sergipe e Espirito Santo.
Art. 24. O vistoriador certificado não pode subcontratar outro profissional técnico para realizar, ainda que parcialmente, as vistorias de características físicas de embarcações de pesca, seus petrechos e equipamentos.
Art. 25. O vistoriador certificado deve atender às convocações para participar de reuniões e capacitações que se fizerem necessárias e cumprir os prazos estabelecidos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. O vistoriador certificado fica responsável por conhecer a legislação pertinente ao ordenamento, registro e monitoramento, no âmbito da Secretaria de Aquicultura e Pesca, em que conste a previsão de vistoria da embarcação de pesca.
Art. 27. A Secretaria de Aquicultura e Pesca poderá, a qualquer momento, verificar de forma presencial ou remota as embarcações de pesca, seus petrechos e equipamentos, para fins de avaliação do cumprimento da vistoria estabelecida nesta Portaria, podendo aplicar a sanção do art. 21.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor decorridos 7 (sete) dias da data de sua publicação.