O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal n° 10.710 de 28 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do item 4 do Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, passando a vigorar a seguinte:
4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o n° 36.887.360/0001-02.
Art. 2° Acrescentar ao Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF n° 12/2017:
7 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, inscrito no CNPJ – 13.921.409/0001-92 e o Fundo Municipal do Idoso – FUMID, inscrito no CNPJ 15.596.263/0001-82.
7.1 – Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas, previstas no art. 12 da Lei Municipal n° 8.502/2003, de competência do FMDCA, inscrito no CNPJ – 13.921.409/0001-92 , inscrição municipal 0.295.199/001-9, empresa FEBRABAN 0774, segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 71.112-4 operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no 1° dia útil subsequente ao da arrecadação.
7.2 – Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas previstas no art. 39 da Lei Municipal n° 8.288/2001 de competência do FUMID, CNPJ 15.596.263/0001-82, inscrição municipal 0.451.777/001-9, empresa FEBRABAN 0775, segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 71.105-1, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal(Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal do Idoso no 1° dia útil subsequente ao da arrecadação.
7.3 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania do Município de Belo Horizonte- SMASAC, qualquer alteração das contas de titularidade do FMDCA e do FUMID indicadas nos subitens 7.1 e 7.2, respectivamente.
7.4 – O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas mencionadas nos subitens 7.1 e 7.2, no 1°(primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.
7.5 – Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.
7.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.6 – Constatada a falta de repasse ou repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até 1° (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.7 – O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório de cada fundo separadamente à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF-ASAC/ SMASAC, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 05(cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
7.7.1 – Os relatórios deverão ser entregues na Av. Afonso Pena n° 342, 6° andar, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-ASAC/SMASAC, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-asac@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
7.8 – O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12 , referente à arrecadação, será realizado pela DPGF-ASAC/SMASAC, em até 15(quinze) dias contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 7.7 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.
7.8.1 – O pagamento será realizado por crédito em conta bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos separadamente para cada Fundo, em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.
8 – Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o n° 21.835.111/0001-98.
8.1 – Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de competência da BELOTUR, inscrita no CNPJ sob n° 21.835.111/0001-98, empresa FEBRABAN 0798, segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 3315-6, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA – BELOTUR, no 1° dia útil subsequente ao da arrecadação.
8.2 – O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à BELOTUR até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
8.2.1 – Os relatórios deverão ser encaminhados à BELOTUR, aos cuidados da Gerência de Orçamento e Finanças – GEOFI-BL, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, para o e-mail financeiro.belotur@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento.
8.3 – Fica assegurado à BELOTUR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 8.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 8.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador.
8.3.1 – O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador.
Art. 3° O item 6 do Anexo V – DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
6 – Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ no 36.887.360/0001-02;
Art. 4° Acrescentar ao ANEXO V – DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, a seguinte redação:
9 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, inscrito no CNPJ n° 13.921.409/0001-92;
10 – Fundo Municipal do Idoso – FUMID, inscrito no CNPJ n° 15.596.263/0001-82;
11- Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o n° 21.835.111/0001-98.
Art. 5° Alterar a redação do item 6.5.1 do Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMFA n° 31/2020, passando a vigorar a seguinte:
6.5.1 – O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2020
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
