PORTARIA N° 998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(DODF de 16.12.2025)
Altera a Portaria n° 387, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE-NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 19/2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF n°s 54/2022, 10/2023, 20/2023, e 32/2024,
resolve:
Art. 1° A Portaria n° 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………….
…………………………………………………
§ 1° …………………………………………..
………………………………………………….
V – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
………………………………………………….” (AC)
“Art. 5° ……………………………………..
§ 1° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, desde que:
1) o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;
2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.
…………………………………………………
§ 4° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.” (NR)
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………
§ 2° …………………………………………
……………………………………………….
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
……………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 9° da Portaria n° 387, de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
