PORTARIA N° 011, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
(DODF de 09.01.2026)
Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na exportação de serviços prevista no inciso I e parágrafo único do art. 2° do Decreto n°25.508, de 19 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafo único, ambos, do art. 2° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1° Esta Portaria trata da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na exportação de serviços prevista no inciso I e no parágrafo único,ambos, do art. 2° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, sem prejuízo da exigência de o pagamento ser realizado em moeda estrangeira.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I – serviço multiutilizável, aquele que atende às seguintes características,cumulativamente:
a) o seu resultado não se modifica pelo uso;
b) o uso do seu resultado por uma pessoa não afeta diretamente o eventual uso por outra pessoa; e
c) o seu resultado pode ser usado diversas vezes no mesmo lugar, enquanto mantidas as características desse lugar, e, eventualmente, ser usado em lugares diferentes, inclusive ao mesmo tempo.
II – serviço autônomo antecedente numa cadeia de serviços, aquele que atende às seguintes características, cumulativamente:
a) o serviço antecedente e o subsequente não têm vínculo direto um com o outro;
b) tendo sido prestado, seja comum que o serviço subsequente não seja realizado; e
c) existência de uma sequência necessária esperada entre o serviço antecedente e o subsequente.
III – serviço que está sendo usado como procedimento acessório para viabilizar outro serviço, aquele que atende às seguintes características, cumulativamente:
a) tem vínculo direto com outro serviço;
b) não é multiutilizável;
c) inexistência de uma sequência necessária esperada entre os serviços; e
d) tendo sido prestado, seja certo que o outro serviço também será realizado.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se, entre outros:
a) serviços autônomos antecedentes numa cadeia de serviços: pesquisa e tratamento de dados, e elaboração de projetos de engenharia;
b) serviços multiutilizáveis: pesquisa e tratamento de dados, e elaboração de projetos de engenharia;
c) serviços que estão sendo usados como procedimento acessório para viabilizar outro serviço: transporte de combustível para abastecimento de embarcação e conserto de turbina de avião para empresa que opera rota comercial;
d) serviços não vinculados a outro serviço: administração de fundos de investimento, elaboração de declaração de imposto de renda e realização de cirurgia médica.
Art. 3° Haverá exportação do serviço autônomo antecedente numa cadeia de serviços se, cumulativamente:
I – for realizado em observância à realidade do exterior do País;
II – o seu resultado não for exequível no Brasil e for exequível no exterior do País; e
III – os termos do contrato revelar intenção da execução de serviço subsequente no exterior do País.
Art. 4° No caso de serviço que está sendo usado como procedimento acessório para viabilizar outro serviço, haverá exportação se o outro serviço for realizado inteiramente no exterior.
Art. 5° No caso de serviço não vinculado a outro serviço, haverá exportação se, cumulativamente:
I – for realizado com observância à realidade do exterior do País; e
II – o resultado do serviço prestado não tiver utilidade no Brasil e tiver utilidade no exterior do País.
Art. 6° Cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente e de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos e situações descritos nos arts. 3° ao 5° desta Portaria, sob pena de não ser reconhecida a exportação de serviço.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEDAMAR SOUSA RESENDE
