DOE de 03/11/2014
Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de restituição do ICMS recolhido por substituição tributária, referente às operações isentas com combustíveis, na forma da Lei n° 215/98.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 812-P, de 07 de abril de 2014,
CONSIDERANDO tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações isentas pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme o disposto no art. 699-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O revendedor de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, na hipótese de destinar óleo diesel e lubrificantes a Produtor Rural, beneficiário da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, tendo recebido os mencionados produtos com ICMS retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, poderá ser ressarcido do imposto, observado os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A isenção será efetivada pela concessão do desconto, referente ao ICMS na Nota Fiscal de venda a produtores rurais incentivados e, posteriormente, mediante restituição do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser restituído do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, o contribuinte deverá solicitar autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
relação e cópia(s) da(s) declaração(ões) emitida(s) pela(s) cooperativa(s) e da(s) nota(s) fiscal(is) com benefício(s) emitida(s) no mês; planilha demonstrativa do valor do imposto a ser ressarcido no mês.
Art. 3° Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada, preliminarmente, pela Divisão de Substituição Tributária – D1SUT, do Departamento da Receita, que após conferência com os relatórios e comprovantes de transmissão eletrônica previstos nos convênios ICMS que regem a substituição tributária dos combustíveis, emitirá “Termo de Ocorrência” sobre a pertinência do valor a ser restituído, após o que encaminhará os autos à Divisão de Tributação do citado Departamento, para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.
Art. 4° Autorizada a restituição mediante o Parecer da Divisão de Tributação homologado pelo Secretário Fazenda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal exclusiva para este fim, preenchida de conformidade com as seguintes instruções:
I – CFOP: 6603
II – Natureza da Operação: (ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária)
III – Destinatário: (Razão Social da Distribuidora)
IV – CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx e Inscrição Estadual de substituto tributário/RR 2 4. xxx. xxx-x
V – Endereço: xxxxxxxxxxxxxx
VI – Descrição do produto – Ressarcimento ICMS
VII – NCM – 00000000 (deverão constar oito dígitos)
VIII – Quantidade: 1
IX – VR unitário: Valor total da restituição
X – Informações complementares: entre outras informações, devem constar o número do requerimento apresentado à SEFAZ, bem como o número do Termo de Ocorrência que autoriza o ressarcimento e número do Parecer.
Art. 5° A Nota Fiscal emitida na forma do art. 4o deverá ser remetida à distribuidora, juntamente com a cópia do Parecer da Divisão de Tributação – DITRI, para fins de obtenção da correspondente restituição que será repassada ao revendedor de combustível derivado de petróleo que forneceu o produto aos incentivados beneficiários da Lei n° 215/98.
Art. 6° Ao receber o pedido, a Refinaria fará a restituição à Distribuidora, na medida em que repassar o valor do ICMS ao Estado de Roraima, deduzido do valor da restituição. Deverá ainda, apresentar o demonstrativo analítico dos valores que somados representam o desconto, referenciando a(s) NF(s) da Distribuidora, bem como o(s) número(s) do(s) Parecer(es) a que a(s) NF(s) se refere(m).
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 28 de outubro de 2014.
ÉDINA CRISTINA SILVA GOMES
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda